Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Revisional de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A Agravante busca a suspensão de reajustes anuais e de reajuste por faixa etária, além da limitação dos aumentos aos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para planos individuais/familiares. A agravante alega que o contrato, embora coletivo, configura "falso coletivo" por abranger poucos beneficiários do mesmo núcleo familiar e apresentar majorações excessivas sem transparência atuarial. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, alegando complexidade da matéria e necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de plano de saúde formalmente coletivo, mas que configura "falso coletivo" por abranger número restrito de beneficiários do mesmo núcleo familiar, é possível a concessão de tutela de urgência para: (i) limitar os reajustes anuais aos índices da ANS para planos individuais/familiares; (ii) suspender reajuste por faixa etária que se mostra desarrazoado e excessivo; e (iii) proibir a suspensão de serviços, rescisão contratual ou negativação em razão dos valores discutidos judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários do mesmo núcleo familiar caracteriza "falso coletivo", aplicando-se as normas de proteção ao consumidor e os índices de reajuste da ANS para planos individuais e familiares. 4. A abusividade dos reajustes por sinistralidade é configurada pela ausência de transparência e de comprovação da operadora sobre o desequilíbrio contratual e a memória de cálculo, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva. 5. O reajuste por faixa etária que resulte em aumento desarrazoado e excessivo da mensalidade, inviabilizando a manutenção do vínculo, configura prática abusiva e "expulsão branca", sendo vedado pelo ordenamento jurídico. 6. A probabilidade do direito e o perigo de dano são evidentes diante da prova documental da majoração dos custos e do risco de inadimplência, rescisão contratual e desassistência dos beneficiários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato de plano de saúde coletivo empresarial que abrange número reduzido de beneficiários, todos do mesmo núcleo familiar, configura 'falso coletivo', devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e os índices de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais/familiares. 2. É abusivo o reajuste por sinistralidade quando a operadora não comprova a efetiva e transparente memória de cálculo que justifique o percentual aplicado, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva. 3. O reajuste por faixa etária que acarreta aumento excessivo e desarrazoado da mensalidade, a ponto de inviabilizar a permanência do beneficiário idoso no plano, configura prática abusiva e 'expulsão branca'. 4. A presença da probabilidade do direito, decorrente da discrepância dos valores cobrados e da falta de transparência, aliada ao perigo de dano em caso de iminente inadimplência ou rescisão contratual, autoriza a concessão de tutela de urgência para limitar reajustes abusivos em planos de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, III, e 30; CC/2002, art. 422; Lei nº 9.656/98, arts. 13, p.u., II, e 16, VII. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 608 do STJ; Tema Repetitivo 952 do STJ; STJ, REsp 1.776.047/SP; STJ, REsp 2.065.976/SP.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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