Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE REALIZOU O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. PLEITO DE ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. INVIABILIDADE. EM TESE SEQUER CABERIAM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA, POR AUSÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. E ART. 932 DO CPC. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral; II. In casu, não restou comprovada a pretensão resistida do Apelado, vez que houve o reconhecimento do pedido, com a devida apresentação dos documentos solicitados; III. Condenação na verba honorária que sequer deveria ter existido, sendo, contudo, obstada sua reversão em razão da inexistência de recurso pela Instituição Financeira. Vedação à reformatio in pejus; IV. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Erli Pereira Chaves, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou improcedentes os pedidos encartados na inicial da Ação de Exibição de Documentos, por si ajuizada contra Banco Santander Brasil S/A, ora Apelado. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou Ação de Exibição de Documentos contra o Apelado, tendo este resistido à pretensão de exibir os contratos firmados entre as partes, motivo pelo qual o pedido inicial veio a ser julgado procedente, com a condenação do Demandado na obrigação de exibir os títulos; sendo condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000.00 (mil reais), os quais foram arbitrados por apreciação equitativa, conforme previsto no art. 85, § 8º do CPC. Em face da referida sentença, o apelante interpôs o presente recurso, no qual se insurge exclusivamente em face da fixação dos honorários advocatícios por equiparação equitativa, tendo em vista que a referida hipótese restringe-se aos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Assim, pugna, ao final pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de base, com a correção dos honorários sucumbenciais, fixando-os no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença de base e desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse nas hipóteses elencadas pelo art. 178 do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. O Apelo é tempestivo e a parte recorrente se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça. Em relação ao mérito, o cerne da questão cinge-se em analisar se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa merece reforma. A ação de origem é uma Exibição de Documentos, cujo objetivo era obter cópias dos contratos firmados entre os litigantes e que estavam de posse do requerido. Pois bem. Volvendo o objeto do recurso, é necessário esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DESATENDIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. In casu, o Tribunal local, por meio do exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que a seguradora não opôs resistência à produção antecipada de provas nem houve comprovação do prévio requerimento administrativo. Nesse contexto, a revisão de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1552139 SP 2019/0219558-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020).” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SUCUMBÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O conhecimento do recurso especial exige que a parte demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal. Tratando-se de recurso interposto pela alínea c, deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 3. Ademais, "não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na medida em que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que, como visto, não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 1.481.435/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1512231 SP 2019/0152176-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019)” In casu, verifica-se que a parte Autora apresentou requerimento administrativo junto ao Demandado, o que não veio a ser respondido; contudo, não houve pretensão resistida por parte da Instituição Financeira Apelada, posto que, após ser citada para tomar conhecimento da lide, juntou aos autos toda a documentação solicitada, isto é, apresentou os contratos sem oferecer resistência, o que levou a extinção do feito com resolução do mérito em virtude do reconhecimento da procedência do pedido pela parte adversa. Desse modo, em tese, no presente caso,
Agravo interno a que se nega provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.