Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO NOTICIADO ANTES DA CITAÇÃO. INSTRUMENTO NÃO JUNTADO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO ART. 922 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial oriunda da conversão de ação de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69), julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), diante da notícia de acordo celebrado antes da citação do executado, desacompanhada do respectivo instrumento, da inexistência de citação válida e de constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a notícia de acordo, apresentada pelo exequente antes da citação do executado e sem juntada do instrumento respectivo, autoriza a suspensão do feito (art. 922 do CPC) ou conduz à sua extinção sem resolução do mérito por perda do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A realização de acordo em sede de execução, antes da citação do executado, implica a perda do interesse de agir do exequente para o prosseguimento da ação, pois a composição anunciada antes de formada a relação processual (art. 312 do CPC) retira a utilidade e a necessidade da via executiva. 4 - É descabida a suspensão da execução com apoio no art. 922 do CPC, providência que pressupõe a existência de "partes" no processo, o que não ocorre antes da formação da relação processual pela citação do executado. 5 - A orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a transação extrajudicial celebrada antes da citação não caracteriza, por si só, perda superveniente do interesse de agir, não incide na hipótese, por pressupor acordo efetivamente comprovado nos autos, cujo interesse residual reside na respectiva homologação; no caso, o exequente não apresentou o instrumento do acordo nem qualquer prova mínima da composição, inexistindo transação a homologar. 6 - Não há nulidade por ausência de oportunidade de saneamento, pois o feito tramitou por anos sem citação, cabendo exclusivamente à parte autora o ônus de comprovar a avença, sem que ao Juízo incumba sucessivas intimações para suprir diligência que só à parte competia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A realização de acordo extrajudicial em sede de execução, antes da citação do executado, implica a perda do interesse de agir do exequente e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. É descabida a suspensão da execução (art. 922 do CPC) antes da citação, por pressupor a existência de partes no processo. 3. A tese do STJ que afasta a perda do interesse de agir na transação anterior à citação pressupõe acordo comprovado nos autos, não se aplicando quando ausente o instrumento e qualquer prova da avença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 312, 485, IV e § 3º, e 922; Decreto-Lei 911/69. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 5026538-81.2024.8.13.0024, Rel. Des.ª Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 07/11/2024; TJ-DF, Acórdão 1654399 (07088839020188070001), Rel.ª Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 14/12/2022; STJ, REsp 2.230.542 e REsp 2.130.497, 3ª Turma, j. 10/11/2025.
RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.