Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais na qual o autor alegou a existência de restrição interna em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), realizada pelo réu, sem prévia notificação. O autor requereu a exclusão do apontamento e indenização. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão da anotação, afastando os danos morais. Após embargos de declaração do autor, a sentença foi aclarada para constar a procedência do pedido de exclusão. O réu apelou, alegando litispendência, ilegitimidade passiva e a desnecessidade de notificação prévia para inscrição no SCR. O réu também requereu a redução da multa cominatória e dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há litispendência em relação a outro processo; (ii) saber se o Banco Votorantim S.A. possui ilegitimidade passiva para figurar na demanda; (iii) definir se é necessária a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN); e (iv) verificar a adequação dos honorários sucumbenciais fixados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois o apelante impugnou os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos legais.3.1. Inexiste litispendência, pois as ações foram propostas contra instituições financeiras com CNPJs distintos e os apontamentos no SCR/SISBACEN possuem valores e datas divergentes, não havendo identidade de partes ou de objeto.3.2. As instituições financeiras são exclusivamente responsáveis pela inclusão, correção e exclusão de registros no SCR/SISBACEN, bem como pela notificação prévia ao cliente, conforme regulamentação do Banco Central.3.3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) possui natureza restritiva de crédito, sendo a ausência de notificação prévia da inscrição irregular.3.4. A matéria referente à multa cominatória não foi apreciada neste recurso, pois já foi objeto de agravo de instrumento anteriormente julgado por esta relatoria.8. Os honorários sucumbenciais foram fixados em conformidade com os parâmetros legais do CPC, art. 85, § 2º, não havendo razões para sua minoração.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido.4.1. Não há litispendência quando as ações envolvem instituições financeiras com CNPJs distintos e objetos diferentes.4.2. As instituições financeiras são as únicas responsáveis pela inclusão, correção, exclusão e notificação prévia dos clientes sobre registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN).4.3. A ausência de notificação prévia do consumidor sobre a inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) configura irregularidade.4.4. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 98, § 3º, 337, § 1º, 337, § 2º, 487, inc. I, e 1.010; Resolução CMN nº 5.037/2022; Resolução CMN nº 4.571/2017.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 385 do STJ; STJ, AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; TJGO, Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, j. 22.01.2025, DJe 22.01.2025.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015945-83.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: BANCO VOTORANTIM S.A. Apelada: ALEXANDRE HENRIQUE DE LIMA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é desprovido.4.1. Não há litispendência quando as ações envolvem instituições financeiras com CNPJs distintos e objetos diferentes.4.2. As instituições financeiras são as únicas responsáveis pela inclusão, correção, exclusão e notificação prévia dos clientes sobre registros no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN).4.3. A ausência de notificação prévia do consumidor sobre a inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) configura irregularidade.4.4. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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