Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de usucapião de box de garagem, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação para emenda da inicial, a fim de comprovar a existência de matrícula individualizada do bem ou sua vinculação formal ao apartamento do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de matrícula individualizada de bem imóvel, com a juntada da respectiva certidão, constitui óbice ao processamento da ação de usucapião, autorizando o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional a sentença que, de forma objetiva, aponta o fundamento legal para o indeferimento da inicial, ainda que de forma concisa. 4. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, podendo recair sobre imóvel sem registro individualizado, sendo a sentença declaratória do título hábil para a abertura de uma nova matrícula. 5. A ausência de matrícula individualizada preexistente não constitui documento indispensável à propositura da ação de usucapião, bastando para o processamento do feito que a petição inicial descreva o imóvel com precisão, permitindo sua perfeita individualização e delimitação. 6.O indeferimento da petição inicial por ausência de documento que pode ser suprido ou esclarecido no curso da instrução caracteriza formalismo excessivo e contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: "1. A ausência de matrícula individualizada de bem imóvel não obsta o processamento da ação de usucapião, por ser esta forma originária de aquisição da propriedade, cabendo à sentença declaratória, se procedente, servir de título para a abertura de nova matrícula. 2. A petição inicial deve descrever o imóvel com precisão para sua individualização e delimitação, sendo desnecessária a apresentação prévia de registro imobiliário formal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §3º, 319, 320, 321, p.u., 330, IV, 485, I, 489, §1º, IV, 1.025, 1.026, §2º. CPC/1973, art. 942. CC, arts. 1.201, p.u., 1.242. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.218.771/GO. STJ, REsp n. 1.902.942/DF. TJGO, AC 5328006-44.2018.8.09.0051, Rel. Juíza Viviane Silva de Moraes Azevedo, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2025; TJGO, AC 5380823-88.2025.8.09.0100, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2025; TJGO, AC 5253011-25.2025.8.09.0145, Rel. Juiz Ricardo Luiz Nicoli, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/10/2025.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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