Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA E LITISCONSÓRCIO QUE NÃO AFASTAM A COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual em face de decisão de primeiro grau que declinou da competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI para o Juizado Especial da Fazenda Pública local, em razão do valor da causa (R$ 21.817,04) ser inferior a 60 salários mínimos. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator que indeferiu o efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a prejudicialidade do agravo interno diante do julgamento do mérito do recurso principal; e (ii) definir se a alegada complexidade da causa, a necessidade de prova contábil, o litisconsórcio passivo e a repercussão da tese afastam a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em ação de valor inferior ao teto legal. III. Razões de decidir 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno manifestado contra o indeferimento da tutela recursal provisória. 4. Nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos locais onde estiver instalado, observando-se como parâmetro objetivo o valor da causa de até 60 salários mínimos. 5. A necessidade de produção de prova técnica simplificada ou a complexidade jurídica da matéria não constituem causas legais de exclusão da competência do Juizado Fazendário, dispondo a Lei nº 12.153/2009 de regramento específico para exame técnico em seu art. 10. 6. A pretensão individual de servidora pública visando anulação de ato de indeferimento de promoção funcional e cobrança de diferenças remuneratórias não configura demanda sobre direitos difusos ou coletivos, tampouco encontra óbice no litisconsórcio passivo formado entre entes públicos (art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento meritório do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão liminar do relator. 2. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para causas de valor não superior a 60 salários mínimos no foro em que estiver instalado, não sendo afastada por alegação de complexidade fática, litisconsórcio passivo ou necessidade de dilação probatória técnica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 99, § 7º, e 932, III; Lei Federal nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e §§ 1º, 2º e 4º, 5º, II, e 10; LC Estadual nº 266/2022, arts. 77, III, e 94, I, "b". Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo Interno Cível 0760998-80.2021.8.18.0000, Rel. Jose James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 19/04/2024; TJPI, Conflito de Competência Cível 0712959-23.2019.8.18.0000, Rel. Raimundo Eufrasio Alves Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13/08/2020; TJPI, Agravo de Instrumento 0763770-74.2025.8.18.0000, Rel. Joao Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara de Direito Público, j. 01/07/2026; TJPI, Conflito de Competência Cível 0716213-04.2019.8.18.0000, Rel. Eulalia Maria Ribeiro Goncalves Nascimento Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 06/03/2020.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno Cível interposto (ID 35351359), ante a perda superveniente de seu objeto decorrente do julgamento do recurso principal; CONHECER do Agravo de Instrumento (ID 34402978), defiro a gratuidade de justiça recursal e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida (ID 98930762) que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnaíba/PI
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.