Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos declaratórios interpostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta. O embargante alega omissão quanto à compensação dos valores recebidos e à fixação dos juros de mora sobre o dano moral, bem como erro material na fixação dos honorários advocatícios e na avaliação do dano moral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se houve omissão acerca da: (i) compensação dos valores recebidos e (ii) fixação dos juros de mora sobre o dano moral. Se houve erro material com relação à (iii) fixação dos honorários advocatícios e (iv) na avaliação do dano moral, especialmente quanto ao seu caráter não exorbitante. 3. Reconhece-se a omissão quanto à compensação dos valores, porém nega-se o pedido de compensação ante a ausência de comprovação do efetivo pagamento/transferência pela instituição financeira. 4. Não há omissão quanto aos juros de mora, pois o acórdão expressamente determinou o pagamento dos danos morais acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 5. Quanto ao dano moral, não há erro material, mas tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, o que não é possível em sede de embargos declaratórios, conforme Súmula nº 18 do TJCE. 6. Reconhece-se o erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que devem ser calculados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS para reconhecer a omissão quanto à compensação dos valores, sem a modificação do resultado, e o erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, modificando-a para o valor da condenação. Dispositivos legais relevantes citados: Art. 595, CC/02; Art. 85, §2º e §11, CPC; Art. 1.022, I, II e III, CPC; Art. 876, 884 e 182, CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54, STJ; Súmula 398, STJ; EAREsp 676.608/RS, STJ; EDcl no AgRg no Ag 1429542 SC 2011/0297090-6, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/06/2015, DJe 05/08/2015; Súmula nº 18, TJCE.
Embargos de declaração CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS para reconhecer a omissão quanto à compensação dos valores, sem a modificação do resultado, e o erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, modificando-a para o valor da condenação. Dispositivos legais relevantes citados: Art. 595, CC/02; Art. 85, §2º e §11, CPC; Art. 1.022, I, II e III, CPC; Art. 876, 884 e 182, CC.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.