Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Processual Civil. Agravo Interno. Inadmissão de recurso excepcional. Erro grosseiro. Orientação consolidada. Recurso não conhecido, com Providências. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência que inadmitiu recurso especial com fundamento não vinculado à aplicação de tema de repercussão geral ou de recurso repetitivo. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é cabível agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial em razão de óbice diverso da aplicação de precedente qualificado, bem como se, em tal hipótese, é possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3.O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC tem cabimento restrito às hipóteses em que a negativa de seguimento decorre da aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 4. Quando a inadmissão do recurso excepcional se apoia em fundamento autônomo não relacionado à aplicação de precedente qualificado, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 5. A interposição de agravo interno em substituição ao recurso legalmente previsto configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do meio impugnativo adequado. 6. Cuida-se de orientação harmônica com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com a jurisprudência pacífica desta Corte e com o Enunciado Administrativo n. 425 do 1º Congresso Jurídico da Segunda Instância Federal e Estadual do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido, na linha do entendimento sedimentado em enunciado da jurisprudência. Certificação de trânsito em julgado e subsequente baixa dos autos ao juízo de origem, imediatamente após a publicação do acórdão. Teses de julgamento: "1. É incabível agravo interno contra decisão da Vice-Presidência que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial com fundamento não relacionado à aplicação de tema de repercussão geral ou recurso repetitivo. 2. A interposição dessa espécie recursal em lugar do agravo previsto no art. 1.042 do CPC configura erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, § 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: Enunciado Administrativo n. 425 do 1º Congresso Jurídico da Segunda Instância Federal e Estadual do STJ.
acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, com determinação para certificar o trânsito em julgado da causa e a baixa dos autos ao juízo de origem, imediatamente após a publicação deste acórdão, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.