Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA AO TEMPO DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA . VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em se tratando de relação originária de consumo, ocorrendo cessão de crédito, é reconhecida a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária pela reparação dos danos dela decorrentes, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, do CDC. 2. O autor sustenta que teve seu nome inscrito no cadastro do serviço de proteção ao crédito pelo demandado por dívida já quitada . 3. A despeito de sustentar a regularidade da inscrição, o banco demandado não comprovou que o autor se encontrava inadimplente no momento da negativação. 4. Como consolidado no Direito jurisprudencial, a inclusão, sem justa causa, do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, qualificando-o, em via de consequência, para consulta indiscriminada de quem interessar possa, como mau pagador configura dano moral indenizável, que, no caso, opera-se in re ipsa, vale dizer em decorrência da ilicitude do ato praticado, independente de qualquer outro efetivo prejuízo . 5. O valor da indenização fixado em R$8.000,00 se encontra dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. 6 . Apelação desprovida, majorando a verba honorária sucumbencial para 12% sobre o valor da condenação.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.