Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO. DEPOIMENTO POLICIAIS. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pelo crime de roubo majorado. As defesas requerem a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoria delitiva restou suficientemente comprovada; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena comporta alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR A autoria está demonstrada pelo reconhecimento fotográfico regularmente realizado e confirmado em juízo, pela palavra das vítimas e pelos demais elementos probatórios produzidos sob contraditório. Os depoimentos dos policiais constituem prova idônea quando harmônicos com o conjunto probatório, sendo prescindível prova papiloscópica para o reconhecimento da autoria. A confissão qualificada deve ser reconhecida como atenuante e compensada com a reincidência. A majorante do emprego de arma de fogo comunica-se ao coautor que adere ao plano criminoso, sendo obrigatória a aplicação da fração de 2/3 prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de um dos corréus. Recurso de outro corréu parcialmente provido com redimensionamento de pena. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico, corroborado por outras provas e ratificado em juízo, é válido e pode embasar condenação penal. 2. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória. 3. A confissão qualificada configura atenuante, independentemente de sua influência na formação do convencimento judicial, podendo ser compensada com a reincidência. 4. A majorante do emprego de arma de fogo comunica-se aos coautores que aderem ao plano criminoso. 5. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal incide na fração fixa de dois terços. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, 33, § 2º, 61, I, 65, III, "d", e 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CPP, arts. 155, 201, § 2º, e 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1194; STJ, Súmula 545; STJ, REsp 2.183.558/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.6.2025.
acordam os Magistrados da(o) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “APELAÇÃO DE REINALDO CAETANO DE SOUZA PARCIALMENTE PROVIDA; APELAÇÃO DE ANDERSON REIS DE SOUZA NÃO PROVIDA
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2ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: José Jorge Ribeiro da Luz
Composição: José Jorge Ribeiro da Luz (presidente); Adolfo Theodoro Naujorks Neto; Álvaro Kalix Ferro.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR ALVARO KALIX FERRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.