Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. SUPOSTO ERROR IN PROCEDENDO COMETIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 12 DA LEI N. 8.038/1990. FACULDADE DAS PARTES. ADVOGADO DO RÉU REGULARMENTE INTIMADO. SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Em situações em que a suposta ilegalidade consistiria em error in procedendo cometido originariamente pela Corte estadual, e não de error in judicando na sua atuação, como revisora, em sentido lato, da legalidade de atos praticados por Juiz de primeiro grau, a competência para julgar habeas corpus é do próprio Superior Tribunal de Justiça, em caráter originário, por força do art. 105, I, d, da Constituição da República. 2. Por não se tratar de habeas corpus com natureza substitutiva de recurso, a ausência de prévio debate, pela autoridade coatora, acerca da existência da suposta ilegalidade por ela praticada, não constitui empeço à apreciação do tema por esta Corte Superior, sem que, com isso se incorra em indevida supressão de instância. 3. Segundo a atual jurisprudência pacífica desta Corte, para afastar a alegação de nulidade pela falta da sustentação oral prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.038/1990, basta que tenha havido a regular intimação do advogado do réu para a sessão de julgamento, pois é faculdade da parte o comparecimento e a produção da sustentação oral a que alude o referido dispositivo. 4. O fato de que o Ministério Público fez sustentação oral no julgamento da ação penal, não faz necessária a nomeação de defensor dativo, quando ausente o advogado constituído pelo réu, embora devidamente intimado para a sessão, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 5. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.