Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que homologou falta grave e regrediu seu regime do semiaberto para o fechado. O agravante cumpria pena sob monitoramento eletrônico e teve a regressão decretada por violações reiteradas das condições. Ele sustenta que as violações decorreram de falhas técnicas do equipamento e que não houve dolo em sua conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as violações reiteradas das condições do monitoramento eletrônico, sem justificativa plausível, configuram falta grave e autorizam a regressão definitiva do regime prisional semiaberto para o fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental e técnica demonstra violação reiterada e consciente das condições do regime semiaberto, com deslocamentos sistemáticos a local público incompatível com a execução penal. 4. Os relatórios do sistema apontam sinal estável e localização precisa do apenado, afastando a hipótese de falha técnica no equipamento de monitoramento eletrônico. 5. A alegação de comunicação com a Central de Monitoramento não foi comprovada pelo agravante, e o print apresentado refere-se a data diversa das violações analisadas. 6. O descumprimento injustificado e reiterado das condições impostas, como a violação da zona de monitoramento e o rompimento do dispositivo, configura falta grave. 7. A regressão para um regime mais rigoroso é medida legal impositiva, em conformidade com a Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A violação reiterada e injustificada das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. A ausência de prova de falha técnica no equipamento ou de comunicação da suposta falha afasta a alegação de ausência de dolo. 3. A prática de falta grave autoriza a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput; LEP, arts. 50, VI, 65, 118, I, 146-C, II, 243-C, I; CNJ, Resolução nº 113/2010. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO, AGEPN nº 7833835-2018.8.09.0000, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJe 2697, j. 14.02.2019; STJ, AgRg no HC nº 728791/SP, Rel. Leopoldo de Arruda Raposo, T5, DJe 27.04.2022, j. 19.04.2022.
por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.