Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. SÚMULA 182/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo III, do art. 932, e pela Súmula n. 182 do STJ. CPC/2015 2. No caso, o acusado foi condenado como incurso no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo, em suma porque, agindo em concurso com outros indivíduos, subtraiu 300 vestidos longos, avaliados em R$ 9.000,00, do interior do veículo da vítima, transferindo-os para outro automóvel, sendo abordado no local durante a ação e portando chave de fenda, conforme reconhecido na sentença e confirmado em grau recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Para afastar o impedimento da é necessário que o Súmula n. 7/STJ, recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 6. A ausência de demonstração técnica e a limitação a alegações genéricas tornam a impugnação ineficaz e mantêm hígido o fundamento da decisão agravada. 7. A superação dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF exige comprovação, por meio de transcrição de fragmentos do acórdão recorrido e cotejo com as razões do recurso especial, de que as teses recursais foram devidamente tratadas pelo acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. 1. A ausência de impugnação específica de todos os Tese de julgamento: fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do III, do art. 932, e da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da CPC/2015 é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do Súmula n. 7/STJ, acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas. III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. AREsp 2959978/SP, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado AREsp 2767304/MG, em 19.08.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. OG Fernandes, AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no Rel. AREsp 2488493/SP, Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado AREsp 2598671/RS, em 10.12.2024.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.