Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTO ÚNICO E INCINDÍVEL DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Sergio Yoshihiro Assato e Francisca Eloa de Siqueira Assato contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica, incidência da e Súmula 7/STJ inexistência de violação aos arts. 371 e 489 do CPC, pleiteando o conhecimento do recurso e alegando negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno contém impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) estabelecer se é possível suprir, nesta fase recursal, omissões ou deficiências ocorridas no agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual (CPC, III, e RISTJ, art. 932, art. 253, parágrafo único, I) exige impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, pois seu dispositivo é uno, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, o que impõe ao recorrente o ônus de enfrentar todos os fundamentos impeditivos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas sobre ter impugnado os óbices, sem indicar argumentação concreta e específica capaz de afastar a incidência da fundamento expressamente consignado na Súmula 7/STJ, decisão de inadmissibilidade. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da segundo a qual é inviável o agravo que não Súmula 182/STJ, enfrenta os fundamentos da decisão agravada. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal vedada, impondo o reconhecimento da preclusão consumativa, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 8. Não se verifica hipótese de aplicação da multa prevista no §4º, do CPC, por ausência de conduta protelatória art. 1.021, caracterizada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.