Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. REGIME INICIAL CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 72 dias-multa. A defesa pleiteou a fixação do regime inicial aberto, sob o argumento de que a pena aplicada é inferior a 4 anos, o apelante não é reincidente e a sentença não teria apresentado fundamentação concreta para imposição de regime mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pena inferior a 4 anos e a ausência de reincidência impõem a fixação do regime inicial aberto ou se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a manutenção do regime inicial semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a quantidade da reprimenda, a reincidência e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 4. A pena definitiva inferior a 4 anos e a ausência de reincidência não asseguram, de forma automática, o regime inicial aberto quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença. 5. A existência de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos e o réu não seja reincidente." __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 59; 155, § 4º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2520194/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; TJMS, Apelação Criminal n. 0026315-86.2022.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 22.08.2025, p. 28.08.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.