Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR DO CDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ART. 6º-C DA LEI N. 11.101/2005. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE QUANDO NÃO FUNDADA EM MERO INADIMPLEMENTO E AUSENTE PROVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em cumprimento de sentença, mantida a medida pela relação de consumo e pelos indícios de grupo econômico e de obstáculo ao ressarcimento. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os requisitos da desconsideração e o alcance do art. 6º-C da Lei 11.101/2005, ainda que em conclusão contrária à pretensão das recorrentes. 3. A revisão, em recurso especial, das premissas fáticas que sustentam a aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, a suficiência da instrução do incidente (arts. 134, § 4º, 320, 321 e 373, I, do CPC) e a configuração de abuso ou obstáculo ao ressarcimento atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Configura deficiência de fundamentação, atraindo por analogia a Súmula n. 284/STF, a alegação genérica de má aplicação de dispositivos processuais sem indicação objetiva de como teriam sido contrariados no contexto específico. 5. O art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005 não impede a desconsideração quando não fundada em mero inadimplemento e inexistente prova de recuperação judicial ativa, à luz das premissas fáticas reconhecidas nas instâncias ordinárias. 6. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pela incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a matéria controvertida. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.