Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito processual penal. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Organização criminosa. Fraudes processuais. Utilização da advocacia para a prática de ilícitos. Suspensão cautelar do exercício profissional. Art. 319, vi, do CPP. Proporcionalidade e adequação da medida. Ausência de flagrante ilegalidade. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o afastamento da medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia imposta ao recorrente, investigado pela suposta prática de organização criminosa, corrupção ativa, uso de documentos falsos, lavagem de capitais e fraudes processuais relacionadas ao ajuizamento de demandas simuladas para levantamento indevido de valores pertencentes a espólios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão cautelar do exercício da advocacia, com fundamento no art. 319, VI, do CPP, mostra-se juridicamente admissível e proporcional diante de indícios de utilização da atividade profissional para a prática de infrações penais; e (ii) estabelecer se as alegações de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da medida cautelar poderiam ser apreciadas originariamente pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas cautelares diversas da prisão exigem demonstração da necessidade e adequação da providência, nos termos do art. 282 do CPP, mediante presença de indícios de autoria, materialidade delitiva e risco concreto decorrente da continuidade das atividades criminosas. 4. Os elementos constantes dos autos indicam que o recorrente teria instrumentalizado o exercício da advocacia para estruturar e operacionalizar esquema de fraudes processuais, mediante ajuizamento de demandas simuladas, utilização de documentos falsos e levantamento indevido de valores pertencentes a espólios. 5. As instâncias antecedentes identificaram atuação central e diretiva do recorrente na organização criminosa, inclusive como articulador do esquema e destinatário de valores obtidos ilicitamente, circunstâncias que evidenciam maior grau de envolvimento e justificam tratamento cautelar mais gravoso. 6. A suspensão do exercício da advocacia, prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, mostra-se juridicamente admissível quando evidenciado justo receio de utilização da atividade profissional para a prática de infrações penais. 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação judicial da suspensão cautelar do exercício da advocacia na esfera penal, não se tratando de competência exclusiva da OAB. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar o afastamento da medida cautelar na via estreita do habeas corpus. 9. As alegações de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da cautelar não podem ser examinadas originariamente pelo Supremo Tribunal Federal quando não apreciadas especificamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102. CPP, arts. 282, I, II, § 5º e § 6º, e 319, VI. CP, arts. 333, parágrafo único, 304 e 69. Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, § 3º e § 4º, II. Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, I e II, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 526.504/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.12.2019, DJe 03.02.2020. STJ, AgRg no RHC nº 187.227/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 18.03.2025. STF, HC nº 134.029, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 18.10.2016, DJe 18.11.2016. STF, RHC nº 226.397-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03.05.2023, DJe 05.05.2023. STF, HC nº 258.883-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25.08.2025, DJe 02.09.2025. STF, HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10.04.2014, DJe 13.08.2014. STF, HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17.03.2020, DJe 20.04.2020. STF, HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.08.2019, DJe 30.08.2019.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
·
Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.