Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CADA. IDPJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEGITIMIDADE. EXCESSO À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face da r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute a (i) nulidade da CDA; (ii) instauração de IDPJ; (iii) ilegitimidade; (iv) inutilidade do reconhecimento do grupo econômico, ante a solvência da devedora principal; (v) prescrição intercorrente; (vi) excesso à execução; (vii) caráter confiscatório da multa aplicada e (viii) ausência de responsabilidade da embargante quanto a multa executada que, caso mantida, merece ser reduzida para o percentual de 20% dos créditos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As CDA's que instruem a exordial da Execução Fiscal atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados. 4. Incompatibilidade da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos feitos executivos fiscais, dado o regramento especial da Lei de Execução Fiscal. 5. As provas contidas nos autos comprovaram a participação da apelante na formação de grupo econômico, confusão e esvaziamento patrimonial, com o intuito de obstar o cumprimento de obrigações tributárias da executada originária. 6. A responsabilidade tributária solidária não comporta benefício de ordem, de sorte que eventual solvência da devedora originária não justifica a exclusão da apelante do polo passivo da Execução Fiscal. 7. Não houve inércia da União no reconhecimento da formação do grupo econômico, atribuída exclusivamente aos motivos inerentes ao próprio Poder Judiciário, de sorte que não consumado o prazo prescricional. 8. Não houve o transcurso de mais de cinco anos entre a ciência da exequente da não localização de bens passíveis de execução e a interrupção da prescrição intercorrente, pois as medidas medidas constritivas exitosas - citação e penhora - retroagiram à petição da exequente de 2011 que constitui o marco de início do curso do prazo prescricional que restou interrompido, nos termos do Tema 444 do Eg. Superior Tribunal de Justiça. 9. Não se admite a generalidade da tese de excesso à execução que exige indicação do valor executado executado em excesso através da cálculo indispensável memória de cálculos. 10. Uma vez reconhecida a responsabilidade solidária da apelante pelos créditos exequendos não procede a alegação de que as multas exigidas possuem caráter personalíssimo, pois exigível todo o passivo tributário dos integrantes do grupo econômico que para fins de responsabilidade tributária constituem uma única pessoa jurídica. 11. Limitação das multas moratórias ao percentual de 20% do valor do tributo. Tema 816 do C. STF. 12. Não arbitramento da condenação em honorários em desfavor da União, pois a multa reduzida era constitucional ao tempo do ajuizamento da Execução Fiscal e dos Embargos à Execução. 13. Reforma parcial da r. sentença apenas para reduzir a multa moratória para o percentual de e 20% do valor dos tributos executados. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação provida em parte. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, §3º e §4º, Lei 6 830/80, arts. 1º e 16, §1º,Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 816 STJ, Temas 382, 444, 527.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.