Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE DO ESTIPULANTE. CANCELAMENTO DA APÓLICE. CAPITAL SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de indenização securitária fundada em seguro de vida coletivo, ajuizada pela estipulante em razão do falecimento do segurado principal, com pedido de pagamento do capital previsto na apólice. 2. Sentença que reconheceu o dever de cobertura e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, acrescida de correção monetária e juros de mora. 3. A seguradora interpôs apelação sustentando ilegitimidade ativa da estipulante, eficácia do cancelamento da apólice por inadimplemento, impossibilidade de cumulação das coberturas relativas à morte do segurado principal e do cônjuge, redução do capital segurado, compensação de prêmios, adequação dos consectários legais e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a estipulante possui legitimidade para exigir o cumprimento do seguro coletivo e qual a destinação do capital securitário; (ii) saber se o cancelamento da apólice por inadimplemento produziu efeitos sem comprovação de prévia notificação; (iii) saber se é admissível, em grau recursal, novo critério de cálculo do capital segurado e se podem ser cumuladas as coberturas por morte do segurado principal e por morte de cônjuge; (iv) saber se é cabível a compensação de prêmios; (v) saber quais índices de correção monetária e juros de mora incidem sobre a condenação; e (vi) saber como devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais diante da redução do capital securitário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão interlocutória sobre legitimidade não submetida anteriormente ao Tribunal pode ser impugnada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 6. O estipulante de seguro coletivo possui legitimidade para exigir da seguradora o cumprimento da obrigação estipulada em favor de terceiro, sem adquirir a titularidade material do capital securitário, que deve ser destinado ao beneficiário. 7. O cancelamento da apólice por inadimplemento não produz efeitos quando ausente prova da notificação prévia exigida pelas condições contratuais e pela orientação consolidada na Súmula 616 do STJ. 8. A orientação da seguradora para pagamento da parcela pendente, o recebimento do respectivo valor e a ausência de resposta definitiva ao procedimento de reabilitação antes do sinistro reforçam a inexistência de resolução eficaz da apólice. 9. A discussão sobre mutualismo, equilíbrio atuarial, boa-fé objetiva e interpretação restritiva das garantias não afasta o dever de cobertura quando a controvérsia se limita à eficácia do cancelamento e não à ampliação do risco contratado. 10. O novo critério de cálculo do capital segurado, fundado em premissa quantitativa apresentada somente na apelação, configura inovação recursal e não pode ser conhecido. 11. Não configura inovação recursal a discussão sobre a impossibilidade de cumulação das coberturas e a limitação do capital individual ao montante expressamente defendido na contestação. 12. A cobertura suplementar por morte de cônjuge pressupõe o falecimento do segurado dependente. O falecimento do segurado principal não autoriza a soma dessa garantia à cobertura por morte prevista para ele. 13. No seguro de vida coletivo estruturado sob capital global, o capital individual observa o montante contratado e o número de vidas seguradas na data do sinistro. A condenação deve ser limitada ao capital individual submetido à controvérsia desde a origem. 14. A compensação de prêmios exige demonstração de crédito líquido e exigível da seguradora. O pedido genérico, desacompanhado da individualização das competências, valores e documentos correspondentes, não autoriza abatimento. 15. Antes da constituição em mora, mantém-se a correção monetária pelo INPC desde o termo inicial estabelecido na origem até a data anterior à citação. 16. A partir da citação e até 29-08-2024, incide exclusivamente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com índice autônomo, conforme o Tema 1.368 do STJ. 17. Desde 30-08-2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, observado o piso de zero quando cabível. 18. A redução substancial do valor da condenação caracteriza sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC. 19. Os honorários advocatícios devem observar o proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. O parcial provimento do recurso afasta a majoração de honorários recursais, conforme o Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES 20.Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido para reduzir o capital securitário, excluir a cobertura suplementar por morte de cônjuge, adequar os consectários legais e redistribuir os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios. Teses de julgamento: "1. O estipulante de seguro coletivo possui legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação em favor de terceiro, sem adquirir a titularidade material do capital securitário. 2. O cancelamento do seguro por inadimplemento não produz efeitos sem a prévia notificação exigida pelo contrato e pela Súmula 616 do STJ. 3. A cobertura suplementar por morte de cônjuge não pode ser cumulada com a cobertura por morte do segurado principal quando não ocorrido o falecimento do segurado dependente. 4. A apresentação somente em grau recursal de nova premissa para cálculo do capital segurado configura inovação recursal. 5. A compensação de prêmios securitários exige comprovação de crédito líquido e exigível, não sendo suficiente pedido genérico de abatimento. 6. A partir da citação e até 29-08-2024, incide exclusivamente a taxa SELIC. Desde 30-08-2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. 7. A redução substancial da condenação em grau recursal caracteriza sucumbência recíproca e impõe a distribuição proporcional dos respectivos ônus." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, § 1º, 436; CPC, arts. 85, § 14, 86, 1.009, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 616; STJ, Tema 1.368; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp n. 2.004.461/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.03.2022; TJSC, AI n. 5024788-42.2026.8.24.0000, rel. Des. Willian Quadros, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08.06.2026; TJSC, AC n. 5039037-02.2021.8.24.0023, rel. Desa. Brigitte Remor de Souza May, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14.05.2026; TJSC, AC n. 5050070-07.2022.8.24.0038, rel. Des. Quitéria Tamanini Vieira, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15.05.2026; TJSC, AC n. 5006082-02.2023.8.24.0037, rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01.04.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento para: a) manter o reconhecimento do dever de cobertura, mas reduzir a condenação para R$ 275.844,79 (duzentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), excluída a cobertura suplementar "Morte de Cônjuge"; b) adequar os consectários legais para determinar correção monetária pelo INPC desde 31-03-2021 até a data anterior à citação; a partir da citação e até 29-08-2024, a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com índice autônomo de atualização ou juros de mora; e, desde 30-08-2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o IPCA; c) ajustar os ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara de Direito Civil · TJSC · presidente: Quitéria Tamanini Vieira
Composição: Quitéria Tamanini Vieira (presidente); Eduardo Mattos Gallo Júnior; Dayse Herget de Oliveira Marinho (convocado); Willian Medeiros de Quadros (suplente).
Secretaria: Secretaria da 6ª Câmara de Direito Civil
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Willian Medeiros de Quadros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.