Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - SENTENÇA ANULADA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SOBRE A REGULARIDADE DAS BENFEITORIAS ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO – OCORRÊNCIA – NULIDADE LIMITADA AO CAPÍTULO ESPECÍFICO – CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA – EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, como no caso dos autos em que a sentença foi integralmente anulada em razão da deficiência de prova relativa às benfeitorias realizadas no imóvel. 2. O Código Civil (arts. 1.219 e 1.255) garante ao possuidor de boa-fé direito à indenização pelas benfeitorias/acessões, desde que realizadas em conformidade com a lei. Por sua vez, a Lei n. 6.766/1979, art. 34, parágrafo único, veda a indenização por benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a legislação, de modo que a ausência de regularização administrativa da obra impede a indenização pelas benfeitorias somente se configurado vício insanável, o que deve ser comprovado nos autos. 3. A nulidade da sentença deve limitar-se ao capítulo afetado pela deficiência probatória, nos termos da teoria dos capítulos da sentença, sendo possível a conversão do julgamento em diligência para produção de prova complementar.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.