Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. TRABALHO EXTERNO. INSUFICIÊNCIA COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO ORDINÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão que concedeu ao apenado o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, mediante recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica, em razão do exercício de trabalho externo e da ausência de vínculo com facção criminosa. O recorrente sustenta que há vagas disponíveis no estabelecimento destinado ao regime semiaberto em Santarém e que o trabalho externo, isoladamente, não autoriza a substituição do cumprimento ordinário da pena por recolhimento domiciliar monitorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime semiaberto harmonizado, mediante recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica, pode ser concedido quando não demonstrada ausência de vagas, superlotação ou inadequação do estabelecimento destinado ao regime semiaberto; e (ii) estabelecer se o exercício de trabalho externo constitui, por si só, fundamento suficiente para autorizar essa modalidade excepcional de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime semiaberto harmonizado constitui medida excepcional destinada a impedir que o condenado cumpra pena em regime materialmente mais gravoso por inexistência de estabelecimento adequado, insuficiência de vagas ou deficiência estrutural imputável ao Estado, não configurando modalidade ordinária e autônoma de execução da pena. 4. O Tema 423 da repercussão geral e a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal impedem a manutenção do condenado em regime mais gravoso por falta de estabelecimento penal adequado, mas não autorizam a substituição indistinta do regime semiaberto regular pelo recolhimento domiciliar monitorado quando existem vagas em estabelecimento compatível. 5. O art. 3º, § 3º, da Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça admite a monitoração eletrônica, em caráter excepcional, como medida de controle de vagas em estabelecimentos penais que estejam acima de sua capacidade máxima. 6. A concessão do regime semiaberto harmonizado exige demonstração concreta de insuficiência de vagas, inadequação estrutural do estabelecimento ou submissão do condenado a regime materialmente mais gravoso, circunstâncias não verificadas quando os elementos dos autos indicam população carcerária inferior à capacidade informada de 365 vagas no Complexo Penitenciário de Santarém. 7. O trabalho externo constitui instrumento de ressocialização compatível com o regime semiaberto regular, mediante saída para a atividade laboral e retorno à unidade prisional nos horários estabelecidos, mas não gera direito automático ao recolhimento domiciliar monitorado nem dispensa a demonstração dos pressupostos excepcionais da harmonização. 8. O bom comportamento, a fruição regular de saídas temporárias, a ocupação lícita e a finalidade ressocializadora da pena constituem elementos relevantes para os benefícios próprios do regime semiaberto, mas não suprem a ausência do pressuposto estrutural necessário à substituição do recolhimento prisional pelo domiciliar monitorado. 9. A Nota Técnica do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do TJPA possui caráter orientador e deve ser interpretada em conformidade com a Resolução nº 412/2021 do CNJ, o Tema 423 da repercussão geral e a Súmula Vinculante nº 56 do STF, não constituindo fonte normativa autônoma capaz de criar direito subjetivo ao regime semiaberto harmonizado. 10. A harmonização do regime, embora não altere nominalmente o regime semiaberto para o aberto, promove substancial mitigação de seu conteúdo material e, quando concedida sem déficit de vagas ou inadequação do estabelecimento, esvazia o sistema progressivo de execução da pena disciplinado pelo art. 112 da Lei de Execução Penal. 11. A revogação do regime semiaberto harmonizado não impede a manutenção ou reavaliação do trabalho externo pelo Juízo da execução, desde que regularmente autorizado e compatível com o regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O regime semiaberto harmonizado mediante recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica pressupõe situação excepcional de insuficiência de vagas, inadequação estrutural do estabelecimento ou submissão do condenado a regime materialmente mais gravoso. 2. A existência de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto afasta a harmonização fundada exclusivamente em circunstâncias pessoais favoráveis do apenado. 3. O exercício de trabalho externo, por si só, não autoriza a substituição do cumprimento ordinário do regime semiaberto por recolhimento domiciliar monitorado. 4. A revogação do regime semiaberto harmonizado não impede a manutenção ou reavaliação do trabalho externo pelo Juízo da execução, desde que regularmente autorizado e compatível com o regime semiaberto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 112 e 197; Resolução CNJ nº 412/2021, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 641.320/RS, Tema 423 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 56; TJPA, Agravo em Execução Penal nº 0818290-92.2025.8.14.0000, 2ª Turma de Direito Penal, Rel. Des. César Bechara Nader Mattar Júnior, j. 24.06.2026, documento nº 37499092; TJPA, Agravo em Execução Penal nº 0810445-09.2025.8.14.0000, 2ª Turma de Direito Penal, Rel. Desa. Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, j. 12.03.2026, documento nº 34557687; TJPA, Agravo em Execução Penal nº 0801223-80.2026.8.14.0000, 2ª Turma de Direito Penal, Rel. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, julgamento virtual encerrado em 23.04.2026, documento nº 35721579. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, na conformidade do voto da relatora. Desembargadora PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Relatora
Recurso provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.