Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA L. Nº 8.137/1990, COM CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I). CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por crimes previstos no art. 2º, II, com causa de aumento do art. 12, I, da L. nº 8.137/1990, em continuidade delitiva do art. 71 do CP, relacionados ao não recolhimento de ICMS declarado e inscrito em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização de condutas e responsabilização objetiva; (ii) saber se há ilegitimidade passiva em razão da inexistência de poderes de gestão; e (iii) saber se falta justa causa para a ação penal, de modo a autorizar o trancamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao descrever a conduta, o período, os valores envolvidos e a condição dos denunciados como administradores, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. Em crimes societários, não se exige descrição pormenorizada da concorrência individual quando a peça inicial indica a atuação dos denunciados na administração e no controle dos atos relacionados à apuração e ao recolhimento do ICMS. 5. Não há ilegitimidade passiva quando os documentos societários indicam que os denunciados integravam órgãos de administração e exerciam responsabilidades de fato e de direito na condução da empresa. 6. A justa causa está presente quando há lastro probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria, o que impede o trancamento da ação penal. 7. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inadequado para exame aprofundado de materialidade, autoria ou inexistência de nexo causal, matérias reservadas à instrução criminal. 8. A alegação de responsabilidade objetiva não prospera quando a inicial descreve atribuições administrativas e a suposta participação na prática delitiva, devendo a aferição do dolo e do domínio do fato ocorrer na instrução. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "inépcia da denúncia", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.