Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE. VALIDADE DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO MARQUES DOS SANTOS contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela parte Apelante, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, referente à obrigação da ENEL, sociedade de economia mista, de pagar astreintes fixadas em decisões interlocutórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se a ausência de intimação pessoal da Enel para cumprimento de obrigação de fazer invalida a exigibilidade das astreintes fixadas, considerando a ciência inequívoca demonstrada ao longo do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relativiza a aplicação da Súmula 410 nos casos em que se verifica a ciência inequívoca da parte quanto à obrigação e à multa cominada, mesmo sem intimação pessoal formal. 4. No caso concreto, restou demonstrado que a Enel teve pleno conhecimento das astreintes, pois foi intimada na pessoa de seu advogado e se manifestou diversas vezes no processo, inclusive recorrendo das penalidades impostas. 5. A finalidade da intimação foi plenamente atingida, não havendo fundamento para alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso de apelação CONHECIDO e PROVIDO. Reformada a decisão recorrida para reconhecer a validade e a exigibilidade das astreintes fixadas nas decisões de fls. 88-89 e 239-240. Dispositivos legais relevantes citados: C CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 927; CPC/2015, arts. 277, 278, 537, §1º, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.542.649/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 11/02/2020; TJCE, Apelação Cível - 0220444-93.2021.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 10/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recurso de apelação CONHECIDO e PROVIDO. Reformada a decisão recorrida para reconhecer a validade e a exigibilidade das astreintes fixadas nas decisões de fls. 88-89 e 239-240.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.