Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ALUGUÉIS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ASTREINTES. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, ao reconhecer a preclusão da controvérsia acerca da penhora de aluguéis e manter a multa cominatória fixada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que determinou a efetivação da penhora de aluguéis constitui novo ato decisório apto a afastar a preclusão decorrente de julgamento anterior; e (ii) saber se seria necessária a renovação das pesquisas patrimoniais e se o valor das astreintes comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A possibilidade de penhora dos aluguéis já foi definitivamente apreciada em agravo de instrumento anteriormente julgado, que autorizou expressamente a constrição após o esgotamento dos meios executivos ordinários, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. 4. A decisão posterior do juízo de origem limitou-se a promover a efetivação da medida constritiva, mediante providências operacionais necessárias ao cumprimento do acórdão, sem inaugurar nova controvérsia passível de impugnação. 5. A distinção entre autorização e efetivação da penhora não afasta a autoridade da decisão anteriormente proferida nem autoriza a rediscussão de matéria já estabilizada. 6. A fixação de astreintes, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, para compelir a executada a apresentar os contratos de locação, mostra-se legítima (art. 537, CPC) e proporcional à capacidade econômica da parte e à necessidade de dar efetividade à execução, não havendo que se falar em excesso. 7. A alegação de necessidade de renovação das pesquisas patrimoniais não prospera, pois compete ao executado indicar meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ônus não cumprido ao longo de mais de dez anos da execução. 8. A decisão monocrática encontra respaldo na legislação processual e em jurisprudência dominante, tendo enfrentado adequadamente as questões devolvidas, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso admitido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que apenas efetiva medida constritiva anteriormente autorizada por acórdão não constitui novo pronunciamento apto a afastar a preclusão consumativa. 2. É inadmissível a rediscussão de matéria definitivamente decidida sob o pretexto de impugnar os atos de cumprimento da decisão judicial. 3. Incumbe ao executado demonstrar a existência de meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507; 805, parágrafo único; 932; 1.021, § 2º; 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5243338-28.2026.8.09.0127, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 18.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5255807-43.2026.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 07.05.2026.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e desprover o agravo interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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