Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. IPM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRASTUZUMABE DERUXTECANA. PACIENTE COM ADENOCARCINOMA PULMONAR ESTÁDIO IV COM METÁSTASES. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. NOTAS TÉCNICAS DO NATJUS-TJCE. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por Maria Helena Marques da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecan (Enhertu). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para determinar o custeio do medicamento antineoplásico prescrito, diante da negativa administrativa fundada na ausência de incorporação ao rol da ANS, da incidência dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265/DF e da superveniência de elementos técnicos produzidos no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo, contudo, sujeitas à disciplina da Lei nº 9.656/1998 e aos princípios constitucionais que asseguram a proteção do direito fundamental à saúde. 4. O relatório médico demonstra que a agravante apresenta neoplasia maligna pulmonar metastática com progressão documentada após o esgotamento da primeira linha terapêutica, encontrando-se em agravamento clínico, circunstâncias que justificaram a prescrição do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu), em razão da identificação de mutação molecular HER2. 5. A primeira Nota Técnica elaborada pelo NATJUS concluiu favoravelmente ao tratamento, reconhecendo o registro sanitário do medicamento perante a ANVISA, a inexistência de caráter experimental, a ausência de alternativa terapêutica equivalente e o atendimento dos requisitos técnicos previstos na ADI nº 7.265/DF. 6. A Nota Técnica complementar, embora desfavorável ao pleito, não afastou a eficácia ou a indicação clínica da terapia, limitando-se a apontar cautelas metodológicas relacionadas ao nível de evidência científica disponível e à ausência de informação expressa acerca da classificação funcional ECOG, circunstâncias insuficientes, em juízo de cognição sumária, para afastar a probabilidade do direito evidenciada pelo conjunto probatório. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de tratamento oncológico, a discussão acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS perde relevo, sendo abusiva a negativa de cobertura de medicamento antineoplásico indispensável, regularmente registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente. 8. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da progressão da enfermidade, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento prescrito, sem prejuízo da continuidade da instrução processual na origem. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido e, por via de consequência, Agravo Interno prejudicado.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.