Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que as teses recursais demandam apenas revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, e não reexame de provas. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, com o conhecimento e provimento do recurso especial, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se as teses recursais demandam revaloração jurídica ou reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de refutação pontual e suficiente impede o juízo de admissibilidade do recurso especial. 5. No caso concreto, o agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A argumentação genérica apresentada torna a impugnação ineficaz. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado no caso. 7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes do STJ, que reiteram a necessidade de impugnação específica e a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, mantém a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade exige que o agravante refute pontualmente os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, III; CPP, º; Súmulas 7 e 182 do STJ. art. 932, art. 3 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Carlos AREsp 2183499/MG, Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em STJ, Rel. 20/03/2025; AREsp 2548204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no 05/08/2025; Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em AREsp 2400759/SP, 05/03/2024.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.