Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DE CITAÇÃO. MULTA DO § 2º, DO CPC ART. 1.026, . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do do CPC e na incidência das art. 1.022 Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se discutiu a validade da citação e a regularidade de atos processuais. O valor da causa foi fixado em R$ 32.651,49. 3. A sentença julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a nulidade da citação e extinguir o cumprimento, fixando honorários por equidade. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a validade da citação, configurar a revelia e determinar o prosseguimento do feito. Embargos de declaração rejeitados com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão, em violação do do CPC; (ii) saber art. 1.022 se é indevida a multa do § 2º, do CPC aplicada nos embargos de art. 1.026, declaração; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à isonomia, com violação dos arts. 3º, 7º, 8º, 9º e 92 do CPC e ao IV, do CC; art. 75, e (iv) saber se a citação realizada em complexo empresarial, recebida por preposto em prédio diverso, é nula à luz dos arts. 242, § 1º, e 248, §§ 2º e 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões necessárias, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 7. Afasta-se a multa do § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de art. 1.026, declaração não evidenciam intuito protelatório e no caso foram manifestados com notório propósito de prequestionamento. 8. As alegações fundadas nos arts. 3º, 7º, 8º, 9º e 92 do CPC e 75, IV, do CC não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula n. 282 do STF. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a tese de nulidade da citação, à luz dos arts. 242, § 1º, e 248, §§ 2º e 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão , dar-lhe parcial provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal enfrenta as questões necessárias e afasta a alegada omissão do art. 1.022 do CPC. 2. Afasta-se a multa do § 2º, do CPC, pois os embargos de art. 1.026, declaração foram manifestados com intuito de prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando ausente prequestionamento dos arts. 3º, 7º, 8º, 9º e 92 do CPC e 75, IV, do CC. 4. A Súmula n. 7 do STJ afasta a análise de nulidade de citação que pressupõe revolvimento das premissas fáticas.” CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º; 3º, 7º, 8º, 9º, 92, Dispositivos relevantes citados: 242, § 1º, 248, §§ 2º, 4º; CC, IV. art. 75, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:
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