Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DE ATO ANISTIADOR. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 839). SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que anulou a Portaria 1622/2004, a qual havia reconhecido a condição de anistiado político do impetrante, com concessão de reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002. 2. O impetrante alegou a decadência do prazo para a Administração Pública rever o ato de concessão de anistia, em razão do transcurso de mais de cinco anos entre a edição da Portaria 1622/2004 e a Portaria 1443/2013, que anulou o ato anistiador, sustentando a boa-fé na apresentação da declaração de perseguido político, nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99. 3. A Primeira Seção do STJ, em decisão anterior, havia concedido a segurança, reconhecendo a decadência administrativa do Poder Público para anular o ato administrativo impugnado, com base no prazo quinquenal previsto no da art. 54 Lei 9.784/99. 4. Após o julgamento do Tema 839 pelo STF, que fixou tese sobre a possibilidade de revisão de atos de concessão de anistia política a cabos da Aeronáutica, mesmo após o prazo de cinco anos, desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política e assegurado o devido processo legal, o caso foi remetido ao STJ para juízo de retratação, nos termos do II, do art. 1.040, CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode revisar o ato de concessão de anistia política aos cabos da Aeronáutica, com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, mesmo após o prazo de cinco anos previsto no da art. 54 desde que comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente Lei 9.784/99, política e assegurado o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STF, no julgamento do Tema 839, fixou a tese de que a Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, revisar atos de concessão de anistia política a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104/1964, mesmo após o prazo de cinco anos previsto no da desde que comprovada a ausência de art. 54 Lei 9.784/99, ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Mandado de segurança denegado. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de autotutela, revisar atos de concessão de anistia política a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104/1964, mesmo após o prazo de cinco anos previsto no da desde que art. 54 Lei 9.784/99, comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se 2. ao anistiado o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. A decadência administrativa prevista no da não se aplica a situações art. 54 Lei 9.784/99 flagrantemente inconstitucionais. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.030, II, e 1.040, II; ADCT, º. CPC/2015, Lei 9.784/99, art. 54; art. 8 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.07.2020; STJ, MS 19.070/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.03.2020; STJ, MS 18.442/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.11.2022.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.