Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado entre as partes, condenando a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. O banco recorreu sustentando a validade da contratação e a inexistência de dano material. A parte autora, por sua vez, pleiteia a devolução em dobro dos valores e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e em que valor; (iii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ, em razão da relação entre consumidor e instituição financeira. 4. O banco réu não comprova a regularidade do contrato ou a efetiva entrega dos valores à parte autora, atraindo a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. 5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual caracteriza dano moral in re ipsa, diante da lesão à dignidade do consumidor e sua segurança econômica. 6. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma, diante da ausência de engano justificável. 7. A jurisprudência do STJ e do TJPI orienta que a cobrança fundada em contrato inexistente autoriza tanto a indenização por dano moral quanto a devolução em dobro dos valores descontados. 8. Diante das circunstâncias do caso, mostra-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). 9. Sendo matéria de ordem pública, a correção monetária e os juros devem ser adequados ex officio à nova sistemática trazida pela Lei nº 14.905/2024, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do banco desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A inexistência de comprovação da entrega de valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado e a devolução dos valores descontados. 2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário configura-se in re ipsa. 3. É devida a devolução em dobro dos valores descontados sem respaldo contratual, ante a ausência de engano justificável. 4. A atualização dos valores devidos deve observar os parâmetros previstos no Código Civil, com juros pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, conforme o tipo de obrigação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802028-79.2024.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação do Banco demandado e conhecimento e provimento em parte do apelo da parte autora para determinar a majoração dos danos morais arbitrados na origem para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização da condenação imposta a título de danos morais e materiais
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.