Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – 320KG DE MACONHA - SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – ALMEJADO RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRETENSÃO AFASTADA – REGIME PRISIONAL FECHADO – ABRANDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INVIABILIDADE – PENA DE MULTA MANTIDA – PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Se as peculiaridades do caso concreto evidenciam que o réu integrava organização criminosa, inviável o reconhecimento da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. Não obstante o quantum de pena aplicado – 5 anos de reclusão, existindo circunstância judicial que pesa em desfavor do acusado, como a quantidade de droga apreendida – 320kg de maconha, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do CP. Precedentes do STJ. Devido ao quantum de pena aplicado – 5 anos de reclusão, e à quantidade de droga apreendida, inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. A pena de multa constitui preceito secundário do tipo penal, de forma que sua exclusão do cálculo penal é impossível. Independentemente da condição financeira do acusado, não há falar em redução da pena de multa quando estabelecida no mínimo legal, assim como o valor de cada dia-multa. Tratando-se de réu assistido por advogado particular e ausente comprovação da alegada hipossuficiência, revela-se incabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo ao sentenciado, assim querendo, munido de provas que comprovem a alteração em sua situação financeira, apresentar novo pedido perante o juízo da execução.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram provimento ao recurso Ministerial e negaram provimento ao recurso defensivo
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.