Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO E DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-probatório quanto à regularidade da intimação eletrônica e prevalência da jurisprudência do STJ que reconhece a validade da intimação eletrônica com dispensa de publicação no órgão oficial. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença em ação revisional cumulada com indenizatória, discutindo a forma de intimação válida para o início do prazo do art. 523 do CPC e a aplicação dos consectários. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a validade da intimação eletrônica dos advogados, dispensar a publicação no Diário da Justiça e afastar a devolução de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se a intimação eletrônica para início do prazo do é inválida em razão do § 2º, I, do CPC, art. 523 art. 513, exigindo publicação no Diário da Justiça; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de publicação no Diário da Justiça em cumprimento de sentença, com nulidade dos atos quando ausente essa forma. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é válida a intimação eletrônica via portal para o início do prazo do do CPC, dispensada a publicação no Diário da Justiça. art. 523 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do contexto fático-probatório quanto à ciência registrada no sistema e à regularidade formal da intimação. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso esbarra em óbices sumulares, ausente a exigida similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão examina de forma clara e fundamentada as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a intimação eletrônica via portal é válida para o início do prazo do art. 523 do CPC e dispensa publicação no Diário da Justiça. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: não se admite o reexame de fatos e provas para aferir a regularidade da intimação eletrônica. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando presente óbice sumular, inexistindo similitude fático-jurídica.” CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 513, § 2º, Dispositivos relevantes citados: I, 523, e § 1º, e 246, § 1º; CF, III, e . caput art. 105, a c STJ, relator Ministro Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.726.566/SP, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 29/9/2025; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.698.774/RS, em STJ, AgRg no relator Ministro Joel Ilan 1/9/2020; AREsp n. 2.340.181/PI, Paciornik, Quinta Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/2/2024; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.042.239/SP, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 12/6/2023; AREsp n. 2.363.046/SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, Súmulas 15/9/2025; n. 7 e 83; STJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte EAREsp n. 1.663.952/RJ, Especial, julgados em 9/6/2021.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.