Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIO NAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. NULIDADES. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas e, nessa parte, negou provimento ao recurso. corpus II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar o sem que a matéria tenha sido previamente suscitada e debatida pelo Tribunal de habeas corpus origem; (ii) saber se a condição de foragido inviabiliza o exame do pedido de concessão dos benefícios de livramento condicional e de progressão do regime, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo; (iii) saber se houve nulidade por ineficiência da defesa técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A condição de foragido inviabiliza o exame do pedido jurisprudência do STJ considera que a de concessão dos benefícios de livramento condicional e de progressão do regime, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo. 5. O princípio , previsto no art. 563 do CPP, estabelece que a nulidade pas de nullité sans grief processual só se declara se houver prejuízo demonstrado, o que não foi comprovado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O STJ, em sede de , não pode conhecer de questão não habeas corpus debatida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do originário, sob pena de incorrer writ . 2. A condição de foragido inviabiliza o exame do pedido de em indevida supressão de instância concessão dos benefícios de livramento condicional e de progressão do regime, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto ". impede o reconhecimento de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de ; STJ, AgRg no RHC n. 209.261/MG, Rel. Min. Daniela 22/2/2017 Teixeira, Quinta Turma, DJEN de ; STJ, AgRg no RHC n. 184.921/RR, Rel. Min. 5/3/2025 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de ; 28/8/2023 STJ, AgRg no HC n. 812.208 /RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de ; STJ, AgRg no HC n. 992.930/RJ, 15/6/2023 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de ; STJ, AgRg no HC 26/5/2025 n. 463.077/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de ; STJ, HC n. 18/6/2019 337.604/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de ; STJ, 25/11/2015 RHC n. 18.681/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1º/8/2006.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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