Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SEIS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES POR CONTRAVENÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. LEGALIDADE. LITERALIDADE DOS ARTS. 33, §§ 2.º E 3.º, E 44, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a condenação definitiva pelo tipo penal descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não poder ser utilizada para exasperar a pena-base quanto aos maus antecedentes é justificada em razão de inexistir, em relação à referida infração, previsão de pena privativa de liberdade. Tal jurisprudência não se aplica na hipótese de o Réu ter sido condenado por contravenção punida com prisão, pois "[a] condenação definitiva anterior por contravenção penal, embora não sirva para fins de reincidência, autoriza a valoração negativa dos antecedentes" (RHC n. 20.951/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 24/2/2014). No mesmo diapasão: AgRg no HC n. 396.444/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018; AgRg no HC n. 612.700/PR, relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020; e AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 781.330/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023. 2. No caso, o Agravante ostenta 6 (seis) condenações transitadas em julgado por contravenções penais reprimidas com a sanção de prisão simples, justificando o reconhecimento dos maus antecedentes. 3. Existindo circunstância judicial desfavorável, é correta a fixação do regime prisional inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos (incidência da literalidade dos arts. 33, §§ 2.º e 3.º e 44, inciso II, ambos do Código Penal). 4. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.