Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL SEGURA DA SUBTRAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO. ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. EVENTUAL CONDUTA SUBSEQUENTE COMPATÍVEL COM RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU. SÚMULA 453 DO STF. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação penal interposta pelo Assistente de Acusação, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., contra sentença que absolveu Yuri Patrício Souza Muniz da imputação de furto qualificado, em razão da insuficiência de provas quanto à participação do acusado na subtração de transformador ou de energia elétrica. O recorrente sustenta a existência de elementos suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido permite afirmar, com segurança, que o apelado participou da subtração imputada na denúncia; (ii) estabelecer se declarações colhidas apenas na fase inquisitorial, não confirmadas em juízo, podem fundamentar decreto condenatório; e (iii) determinar se eventual conduta de venda, transporte ou instalação do transformador autoriza condenação por furto ou readequação para receptação em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A acusação não delimita de modo suficientemente claro o objeto material e a dinâmica da infração, pois não demonstra onde se encontrava o transformador antes da subtração, quando o furto teria ocorrido nem de que forma o apelado teria participado do desapossamento da concessionária. 4. O Direito Penal não admite condenação baseada em conjecturas, sendo indispensável prova segura do nexo entre a conduta do acusado e a subtração descrita na denúncia. 5. A pretensão condenatória apoia-se substancialmente nas declarações prestadas por Raineiro Pereira de Souza na fase inquisitorial, sem posterior confirmação em juízo em razão de seu falecimento. 6. O art. 155 do Código de Processo Penal impede que a condenação se fundamente exclusivamente em elementos informativos produzidos na investigação e não submetidos ao contraditório judicial, ressalvadas as hipóteses legais. 7. Os relatos indiretos produzidos em juízo, desacompanhados de elementos autônomos capazes de demonstrar a participação do acusado na subtração, não apresentam densidade probatória suficiente para superar a dúvida razoável sobre a autoria. 8. A eventual venda ou instalação do transformador pelo próprio autor do furto representa mero exaurimento do delito anterior, enquanto a prática desses atos por quem não participou da subtração inicial pode configurar receptação, e não furto. 9. A alteração da imputação para fato ou circunstância elementar não contida na denúncia não pode ocorrer em segundo grau de jurisdição, diante da vedação à mutatio libelli em sede recursal expressa na Súmula 453 do STF. 10. As declarações de coindiciado ou coautor colhidas exclusivamente na investigação possuem valor probatório reduzido e, sem confirmação judicial ou corroboração por outros elementos independentes, não bastam para sustentar condenação. 11. Persistindo dúvida razoável acerca da participação do apelado na subtração, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, com manutenção da absolvição por insuficiência de prova da autoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por furto exige prova segura da participação do acusado no ato de subtração, não bastando conjecturas sobre posterior posse, venda ou instalação do bem. 2. Elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial e não confirmados sob contraditório judicial não podem, isoladamente, fundamentar decreto condenatório. 3. A eventual prática de conduta compatível com receptação não autoriza, em segundo grau, alteração da imputação mediante mutatio libelli quando a denúncia descreve apenas furto. 4. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a absolvição em observância ao princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 155, § 4º, II e IV, e 180; CPP, arts. 28-A, § 13, 155, caput, 384 e 386, V; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 453; STF, RHC 221.785-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22.02.2023, DJe 07.03.2023; STF, ARE 1.370.438-ED/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2023, DJe 28.02.2023; STF, HC 222.534-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023; STF, HC 210.700-AgR/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 08.08.2022, DJe 09.09.2022; STF, HC 186.720-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29.08.2022, DJe 31.08.2022; STF, HC 213.388-AgR/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 27.04.2022, DJe 28.04.2022; STF, HC 207.155-AgR/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14.12.2021, DJe 07.02.2022; STF, AP 1.032/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 22.04.2022, DJe 23.05.2022; STF, AP 883/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20.03.2018, DJe 11.05.2018; STF, AP 869/AL, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 29.09.2015, DJe 18.02.2016; STF, HC 73.338-7/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 13.08.1996, DJ 19.12.1996; STJ, AgRg no AgRg no HC 496.203/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.08.2019, DJe 29.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 809.958/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.11.2017, DJe 04.12.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.080.106/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.11.2017, DJe 01.12.2017; STJ, HC 823.145/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.08.2023, DJe 21.08.2023; TJSP, Apelação Criminal nº 0049848-10.2017.8.26.0050, Rel. Airton Vieira, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 18.11.2024.
Recurso desprovido.
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2ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: César Bechara Nader Mattar Júnior; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3308
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.