Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA DE UM DOS RÉUS. MATÉRIA DE DEFESA ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. VEDAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BARCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA POR UM DOS RÉUS. CONFUSÃO COM O MÉRITO. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELO COMPRADOR MESMO COM O AJUSTE DA EMISSÃO DE CHEQUE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível contra sentença de procedência da pretensão monitória. 2. Na hipótese, busca a parte autora apelada o recebimento de seu crédito constante de Contrato de Compra e Venda de Barco, mediante propositura de ação monitória, em que parte do pagamento do respectivo negócio restou pactuado com a emissão de cheques de terceiro (corréu INOVE EMPREENDIMENTOS EIRELI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. O propósito recursal cinge-se em apurar sobre (i)legitimidade passiva do réu CAIO CÉSAR MARQUES COELHO, sob o fundamento de ausência de responsabilidade pelo pagamento do débito em razão de não ser o emitente dos cheques que instruem a inicial; comprovação ou não de forma objetiva e fundamentada, a respeito da existência de obrigação jurídica direta entre o corréu CAIO CÉSAR MARQUES COELHO e o autor apelado, relativamente ao pagamento dos cheques; (in)existência de responsabilidade exclusiva da corré INOVE EMPREENDIMENTOS EIRELI pelo pagamento dos valores cobrados, sob o fundamento de figurar como a única emissora dos cheques objeto da ação monitória e; (im)possibilidade de incidência dos juros de mora e correção monetária a partir da citação válida para fins de ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O revel não pode utilizar do recurso de apelação como substituto de contestação, sendo-lhe permitido alegar apenas as matérias supervenientes à fase de resposta, ou aquelas consideradas de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador. 5. No caso demandado, a corré INOVE EMPREENDIMENTO EIRELI é revel, pois mesmo regularmente citada, não apresentou sua defesa, configurando sua revelia e, por consequência, preclusa a possibilidade de se trazer a tona matérias de fato perante a Corte Revisora não alegadas oportunamente, já que se trata de nítida inovação recursal, razão pela qual não há de se conhecer do recurso por si interposto. 6. À luz da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com os elementos fornecidos pelo autor na petição inicial, de modo que, em sendo possível, mediante cognição sumária, perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, por carência da ação. Entrementes, sendo necessária uma cognição aprofundada para avaliar a presença das condições da ação, estas matérias passam a se confundir com o mérito da demanda, e como tal deverão ser analisadas, hipótese dos autos. 7. Comprovado no feito que o comprador assumiu a responsabilidade pelo pagamento do negócio, não há que se falar em responsabilidade exclusiva do emitente do cheque para tanto, hipótese dos autos. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo, hipótese dos autos. IV – DISPOSITIVO E TESE: 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Tese de Julgamento: “ 1. O revel não pode utilizar do recurso de apelação como substituto de contestação, sendo-lhe permitido alegar apenas as matérias supervenientes à fase de resposta, ou aquelas consideradas de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador. 2. À luz da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com os elementos fornecidos pelo autor na petição inicial, de modo que, em sendo possível, mediante cognição sumária, perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deverá o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, por carência da ação. 3. Entrementes, sendo necessária uma cognição aprofundada para avaliar a presença das condições da ação, estas matérias passam a se confundir com o mérito da demanda, e como tal deverão ser analisadas. 4. Comprovado no feito que o comprador assumiu a responsabilidade pelo pagamento do negócio, não há que em responsabilidade exclusiva do emitente do cheque para tanto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo”.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, desprover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.