Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor analfabeto em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão autoral em contrato de trato sucessivo; (ii) estabelecer se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a prescrição, pois, em relações de trato sucessivo, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC tem como termo inicial a data do último desconto, não tendo transcorrido o lapso prescricional entre este e o ajuizamento da ação. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5. Reconhece-se a nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem a observância da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e entendimento do STJ. 6. Considera-se que a formalidade legal visa proteger a hipervulnerabilidade do analfabeto, garantindo manifestação de vontade livre e consciente. 7. Conclui-se que a ausência dessas formalidades invalida o negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização dos valores ao consumidor. 8. Determina-se a repetição do indébito em dobro, pois a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ, aplicando-se a orientação jurisprudencial da Corte local. 9. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, dispensando prova do prejuízo. 10. Fixa-se o valor da indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal inicia-se a partir do último desconto. 2. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 3. A cobrança fundada em contrato nulo enseja repetição do indébito em dobro quando violada a boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CC, arts. 107, 389, 406 e 595; CPC, art. 487, I; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012642-1; TJMS, AC nº 0801196-21.2017.8.12.0016.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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