Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o agente à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. O apelante requer a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) e a revisão das circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) ou se impõe a desclassificação para porte para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei); (ii) definir as consequências jurídicas da eventual desclassificação, considerando a reincidência do réu e o tempo de prisão cautelar já cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A configuração do crime de tráfico de drogas exige prova concreta da destinação comercial da droga, o que não se verifica quando a prova se baseia apenas em suspeitas, denúncias anônimas e relatos policiais não corroborados por elementos externos. 5. A apreensão de 202g de maconha não é, por si só, indicativa de tráfico, podendo ser compatível com o uso contínuo, sobretudo diante da versão do réu de que residia e trabalhava na zona rural, levando consigo quantidade suficiente para longo período. 6. A inexistência de balança de precisão, anotações, dinheiro fracionado, fluxo de usuários ou perícia positiva em utensílios reforça a inexistência de elementos típicos da traficância, assim como a omissão quanto à pesquisa em aparelho celular apreendido e . 7. A dúvida razoável quanto à destinação da droga impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que orienta pela desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 em casos análogos. 8. A reincidência do apelante impede a aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/1995, em consonância com a orientação desta Câmara. 9. Considerando que o réu permanece preso há sete meses e que, em caso de reincidência, a pena máxima do art. 28 é de 10 meses, reconhece-se a extinção da punibilidade, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Desclassificada a infração do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e declarada extinta a punibilidade em razão do tempo de prisão cautelar cumprido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da traficância exige elementos concretos de destinação mercantil do entorpecente, não bastando meras suspeitas ou relatos policiais desacompanhados de provas externas. 2. A dúvida quanto à finalidade da droga apreendida impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a desclassificação para porte para consumo pessoal. 3. A reincidência afasta a aplicação das medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95, ainda que reconhecida a figura do art. 28 da Lei de Drogas. 4. O tempo de prisão cautelar com duração próxima à pena máxima cabível autoriza a declaração de extinção da punibilidade, em respeito à proporcionalidade e economia processual Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LVII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42; Lei nº 9.099/1995, art. 61; CP, art. 107, IV; CPC/2015, art. 926. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 731.887/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 22.02.2022; STJ, AgRg no REsp 1.885.236/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 23.03.2021; TJMS, ApCrim nº 0001234-56.2022.8.12.0005, Rel. Des. Elizabete Anache, j. 15.03.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso para desclassificar a conduta e, de ofício, extinta a punibilidade do apelante
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.