Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Matéria não apreciada pelas instâncias antecedentes. Dupla Supressão de instância. Prescrição da pretensão punitiva. Art. 115 do Código Penal. Redução do prazo prescricional: inaplicabilidade. Acórdão confirmatório como causa interruptiva. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenado em desfavor de decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, em que se alegava a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento na redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, diante da superação da idade de 70 anos. O agravante sustentou que a idade deveria ser considerada na data da intimação da sentença, bem como a nulidade da certidão de publicação desse ato decisório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal ao réu que completou 70 anos após a prolação da sentença condenatória, mas antes de sua intimação; e (ii) estabelecer se o acórdão pelo qual se confirma a condenação configura marco interruptivo da prescrição mesmo nos casos anteriores à Lei nº 11.596, de 2007. III. Razões de decidir 3. A matéria de fundo não foi analisada pelas instâncias antecedentes, de modo que o exame direto por esta Corte configuraria supressão de instância e ampliação indevida de sua competência constitucional. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que não foi evidenciado nos autos. 4. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal somente se aplica se o réu já tiver completado 70 anos na data da sentença condenatória, sendo irrelevante que tenha alcançado essa idade em momento posterior, como na intimação da sentença. 5. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que o marco temporal para a aplicação da redução prescricional é a data da prolação da sentença, não sendo admissível interpretação extensiva para incluir a data da publicação ou intimação. 6. A alegação de nulidade da certidão de publicação da sentença por suposta violação ao art. 389 do CPP não foi suscitada nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza seu conhecimento nesta via, além de inexistir vício aparente no documento, lavrado há mais de dez anos. 7. O pedido defensivo, em verdade, configura tentativa casuística de manipular os marcos legais com o intuito de obter benefício prescritivo indevido, sem respaldo legal. 8. Mesmo que se afastasse a consideração do acórdão de segundo grau como marco interruptivo da prescrição, não haveria prescrição no caso concreto, pois o lapso entre os marcos não ultrapassou o prazo de 16 anos necessário à configuração do fenômeno. 9. A jurisprudência consolidada do STF, anterior e posterior à Lei nº 11.596, de 2007, reconhece o acórdão de segundo grau pelo qual se confirma ou se modifica a condenação como causa interruptiva da prescrição, diante de sua relevância jurídica no exercício da jurisdição penal. IV. Dispositivo 10. Agravo a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CP, arts. 109, inc. II; 115; 117, incs. I e IV; CPP, art. 389. Jurisprudência relevante citada: HC nº 117.386/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/10/2013; HC nº 175.034-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 24/02/2021; HC nº 106.222/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 1º/03/2011; HC nº 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 27/04/2020.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.