Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE EMPRESTADO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADA. ART. 42, § ÚNICO, CDC. TESES FIRMADAS NO IRDR 53.983/16 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO ACIMA DOS PARÂMETROS APLICADO POR ESTE JUÍZO AD QUEM. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum que, nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, o recorrente defende, em síntese, a regularidade do instrumento contratual acostado aos autos, visto que obedece a todos os requisitos de contratação. Aponta que a assinatura constante em tal documento é a mesma do documento de identidade anexado à exordial, bem como que houve o efetivo depósito do valor emprestado em conta de sua titularidade da autora. Nesse contexto, sustenta o não preenchimento dos requisitos necessários para a sua condenação ao pagamento indenização por danos morais e ao ressarcimento em dobro dos valores descontados. Ademais, aduz que o montante indenizatório fixado pelo juízo de origem é excessivo, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como representa evidente enriquecimento sem causa em favor da parte recorrida Contrarrazões da apelada, sob Id 15215962. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 18770013) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidir monocraticamente o apelo, tendo em vista que esta Corte Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Verifico que o ponto central do mérito recursal está vinculado à legalidade do empréstimo consignado supostamente celebrado pelos litigantes e de seus respectivos descontos. A respeito disso, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, abaixo transcritas: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […](Grifei) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:“É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. (Grifei) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Pontuo que, conforme preceitua o art. 985 do CPC, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. In casu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e, no meu entender, o Banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas formuladas pela autora, no sentido de que houve a regular contratação do empréstimo bancário objeto do litígio. Explico: Compulsando os autos, verifico que o recorrente não apresentou o contrato questionado ou qualquer outra prova capaz de demonstrar a efetiva e regular contratação da prestação de serviço em discussão. E mais, identifico que o instrumento contratual acostado aos autos pelo Banco litigante, apesar de devidamente assinado pela autora, possui numeração distinta do contrato de empréstimo bancário objeto do litígio. À vista disso, entendo que o apelante não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR 53.983/16, não comprovando que houve a efetiva e legal contratação da prestação dos serviços discutida, e, consequentemente, a legalidade das cobranças efetuadas. Por essa razão, entendo que os descontos realizados são ilegítimos e ensejadores de indenização por danos morais e de ressarcimento em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, §único, do CDC (3ª Tese do IRDR 53.983/2016). Assim, fixada a premissa de invalidade do negócio jurídico, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os aborrecimentos sofridos pela apelada e a necessidade de indenização. No que consiste ao quantum indenizatório, é necessário se atentar ao caráter pedagógico da indenização por dano moral. Contudo, esta não deve ser utilizada como um instrumento de enriquecimento ilimitado da parte ofendida, devendo o julgador ponderar de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nessa toada, observando a condição social da recorrida, o potencial econômico do recorrente, a gravidade do fato, caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. Portanto, é necessária a redução do montante indenizatório fixado pelo juízo de base, R$7.000,00 (sete mil reais), visto que é desproporcional e ultrapassa o normalmente aplicado por este juízo ad quem. Analisando circunstâncias semelhantes, esse foi o entendimento do E. TJMA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, CF. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. [...] IV – Do exame detido dos autos, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que o Apelado solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar aos autos instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio. V – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. VI – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. VII – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-MA- ApCiv: 0805718-67.2021.8.10.0029, Rel.: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual de 07.03.2022 A 14.03.2022) (Grifei) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DO DEPÓSITO. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL. 1. Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 2. Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3. O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4. Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00034414020148100035 MA 0093512019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ/MA – ApCiv: 0802239-66.2021.8.10.0029, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Sessão Virtual dos dias 18 a 25 de novembro de 2021). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA 3ª TESE DO IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) O Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, dentre as quais, a 3ª Tese se aplica aos presentes autos; 2) Pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, que afirma ter sido contratado pela Apelada; 3) Diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos em dobro, aplicando-se à espécie a 3ª Tese do IRDR 53.983/2016; 4) Tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o Apelante. A quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida. 5) Recurso desprovido (TJMA- ApCiv: 0802670-94.2021.8.10.0031, Rel.: DES. TYRONE JOSÉ SILVA, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 05.04.2022 A 12.04.2022). (Grifei) Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos incólumes. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se.
983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, de R$ 7
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