Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM DESFAVOR DA ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na demanda em que a agravada pleiteia o recebimento de indenização, a qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e prova pericial. II. Questões em discussão 2. Discute-se no recurso: (i) a legitimidade da parte agravante, (ii) a ocorrência de prescrição, e (iii) a necessidade de produção de prova pericial. III. Razões de decidir 3. O art. 1.015 do CPC não prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva, tampouco se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema n.º 988/STJ), de modo que tal ponto não deve ser conhecido. 4. Considerando que a responsabilidade da parte agravante decorre de suposto inadimplemento contratual, deve incidir o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC). Quanto ao termo inicial, tem-se que deve ser a data em que a ação securitária transitou em julgada, visto que a partir daí nasceu a suposta pretensão de responsabilização por falha no dever de informação (teoria da actio nata subjetiva). 5. A produção de prova pericial é desnecessária para o desate da lide, pois a existência ou não de invalidez não é objeto da demanda e, ainda que assim não fosse, seria o caso de utilizar a perícia produzida nos autos da demanda securitária. IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.