Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06) E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). PRISÃO PREVENTIVA. ADMISSIBILIDADE: 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TESE PREJUDICADA. DENÚNCIA OFERECIDA EM 05/02/2025 E RECEBIDA EM 07/02/2025. 2. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI PENAL. REITERAÇÃO DE TESES APRECIADAS POR ESTE TRIBUNAL EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (Nº 0620045-60.2025.8.06.0000). AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DISPOSITIVO: ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Taian Lima Silva, em favor de David Coelho de Sousa, contra ato do Juiz de Direito da 5ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE que proferiu decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos no art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 33 da Lei 11.343/2006 (fls. 63/69 dos autos de origem). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte impetrante, por sua vez, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus para: (i) analisar a ocorrência de excesso de prazo para oferecimento da denúncia; (ii) verificar a presença dos requisitos para a prisão do paciente e (iii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade: 3.1 Da tese de excesso de prazo para oferecimento da denúncia: verifica-se que resta prejudicada a arguição da parte impetrante, uma vez que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 05/02/2025 (fls. 01/07 dos autos de origem) e recebida pelo juízo de origem em 07/02/2025 (fls. 111/114 dos autos de origem). 3.2 Com efeito, dita o art. 659 do Código de Processo Penal, que se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido, pois não mais subsiste uma das condições da ação. 3.3 Assim, ante a perda do objeto, julgo prejudicado o writ nesse ponto, nos termos dos arts. 659 do Código de Processo Penal e 76, XIV, do Regimento Interno do TJCE. 3.4 Quanto às teses de i) ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e ii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares: verifica-se que tais questões já foram apreciadas e rechaçadas no habeas corpus nº. 0620045-60.2025.8.06.0000 impetrado anteriormente em favor do paciente no dia 04/01/2025 e julgado recentemente pela 1ª Câmara Criminal do TJCE em 04/02/2025, não podendo esta Corte conhecer novamente de tais matérias. 3.5 Dessa forma, considerando que a parte impetrante reitera teses de outro habeas corpus sem fatos novos, deve ser mantido o entendimento anteriormente firmado por este Colegiado. 3.6 Ademais, verifica-se não ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. Explico. 3.7 Quanto à tese de ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, depreende-se que o juízo a quo manteve a custódia cautelar com base na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria evidenciados pelos elementos de informação colhidos no inquérito policial nº 132-1/2025 (fls. 08/37 dos autos de origem), bem como na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva demonstrada pela quantidade expressiva de droga apreendida em conjunto com arma de fogo, eis que o paciente foi preso em flagrante após ter sido encontrada 770g (setecentos e setenta gramas) de maconha, um revólver calibre 38 e 9 munições de mesmo calibre, o que evidencia a periculosidade do acusado e justifica a prisão preventiva. 3.8 Quanto à tese de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão: restando evidenciada a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como decorrência lógica, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), eis que, além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para sobrestar o comportamento ilícito do acusado. 3.9 Assim, considerando que resta prejudicada a tese de excesso de prazo para oferecimento da denúncia e que as demais alegações já foram analisadas recentemente em HC anterior nº 0620045-60.2025.8.06.0000, o não conhecimento do writ é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "1. Prejudicada a tese de excesso de prazo para oferecimento da denúncia devido o oferecimento da peça acusatória pelo Ministério Público. 2. Inviável o conhecimento de teses reiteradas sem fatos novos já analisadas em habeas corpus impetrado anteriormente em favor paciente¿. Dispositivos relevantes citados: artigos 282, § 6 e 312, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 881.499/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0630554-84.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 28/08/2024; STJ - AgRg no HC n. 825.217/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024; TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0000899-19.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 25/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Ordem não conhecida.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.