Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 30 do STJ (edição extraordinária) (julgamento de 10/09/2025)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . EXECUÇÃO HABEAS CORPUS PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ATIVIDADE REALIZADA APÓS O FATO CRIMINOSO, MAS ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em juízo de retratação, reconsiderou concessão anterior e denegou a ordem de . O habeas corpus pedido original visava ao reconhecimento de remição de pena com fundamento em estudos realizados após a prática do crime, mas antes do início do cumprimento da pena. O agravante requer a reapreciação da matéria pelo colegiado para restabelecimento da ordem concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a remição da pena com base em atividades de estudo realizadas em momento anterior ao início da execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição da pena pressupõe a realização de atividades de estudo ou trabalho durante o cumprimento da pena, como forma de demonstrar a adesão voluntária do apenado aos objetivos ressocializadores da sanção penal. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a concessão de remição com base em atividades desenvolvidas antes do início da execução penal, sob pena de se admitir um “crédito de pena” não previsto em lei. 5. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes que exigem a simultaneidade entre a atividade de estudo e o cumprimento da pena, como forma de garantir supervisão estatal e finalidade educativa. 6. O julgado da Terceira Seção no EREsp n. 1.979.591 confirma essa orientação ao reconhecer a remição pela aprovação no Encceja ocorrida durante a execução penal, ainda que a escolaridade tenha sido concluída anteriormente. 7. A ausência de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada justifica sua manutenção por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. : Tese de julgamento 1. A remição da pena por estudo exige que a atividade tenha sido realizada durante a execução penal, sendo inviável o reconhecimento do benefício com base em estudos realizados anteriormente ao início do cumprimento da pena. 2. Não se admite o cômputo de atividades educacionais desenvolvidas em liberdade como causa de remição, por ausência de amparo legal e supervisão estatal. 3. A finalidade ressocializadora da remição impõe a simultaneidade entre a causa do benefício e a execução da pena. : LEP, art. 126. Dispositivos relevantes citados : Jurisprudência relevante citada STJ, AgRg no HC n. 756.560/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. , DJe de 12/12/2022 ; STJ, AgRg no HC n. 729.925/SP, relator 15/12/2022 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. , DJe de ; STJ, AgRg no HC n. 6/3/2023 10/3/2023 777.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. , DJe de ; STJ, AgRg no 6/3/2023 9/3/2023 HC n. 653.667/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. , DJe de 20/4/2021 ; STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira 26/4/2021 Seção, j. (citado). 14/6/2023
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "remição da pena", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.