Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. PERÍODO DE TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por LUCAS DOS SANTOS MIRANDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante pleiteia remição de pena pelo trabalho exercido durante período em que esteve em liberdade, entre dois aprisionamentos relacionados ao mesmo delito. Alega violação do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), sustentando que o benefício não depende do local ou do regime em que o trabalho foi desempenhado. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em saber se o tempo de trabalho realizado pelo apenado em período anterior ao início da execução da pena pode ser considerado para fins de remição, à luz do disposto no art. 126 da LEP e da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição da pena pelo trabalho é restrita ao período de execução penal, conforme dispõe o art. 126 da LEP, aplicável a condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, ou eventualmente durante prisão cautelar. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o tempo laborado seja posterior ao início da execução penal, vedando a contagem de trabalho realizado enquanto o condenado se encontrava em liberdade, sob pena de criar uma espécie de "crédito de pena" não previsto em lei. 5. O período de trabalho realizado pelo recorrente, entre os dias 12/04/2017 e 14/09/2019, deu-se enquanto estava em liberdade em decorrência da revogação da prisão preventiva, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 126 da LEP. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com os precedentes do STJ, que reiteram a impossibilidade de cômputo de trabalho exercido antes do início da execução da pena para fins de remição, especialmente quando não há supervisão estatal que garanta os objetivos ressocializadores da atividade laboral. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "remição da pena", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.