Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
A inicial não traz argumentação específica no tocante à existência de vício do processo administrativo instaurado em relação ao impetrante, o que impossibilita, na presente seara, o avanço sobre a existência ou não de violação do princípio do devido processo legal. 4. Segurança denegada. (MS 19.070/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 27/03/2020). De outra parte, da leitura da notificação e da portaria questionadas nestes autos resta clara a intimação do impetrante para oferecer defesa no processo administrativo, com fim de revisão do ato de reconhecimento da anistia que teve base na Portaria n. 1.104/ GM-3/196, do Ministério da Aeronáutica, "para averiguação do cumprimento dos requisitos legais e constitucionais para a concessão de anistia", que são os previstos no art. 8 do ADCT e na Lei 10.559/2002, que o regulamentou, não havendo ofensa ao princípio do devido processo legal no processo administrativo instaurado. Posto isso, denego a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e a teor do enunciado da Súmula 105 desta Corte. Após as formalidades legais, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 27 de agosto de 2020. REGINA HELENA COSTA Relatora
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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