Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. NÃO COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, reduzindo as custas judiciais em 50% e autorizando o pagamento parcelado em seis vezes, com fundamento em documentação que evidenciaria capacidade financeira mínima para arcar com parte das despesas processuais. 2.A autora afirma sofrer descontos indevidos em sua conta-benefício desde janeiro de 2022, decorrentes de serviços bancários não contratados, motivo pelo qual ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais, além da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou insuficiência de recursos para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 98 do CPC. III. Razões de decidir 4.A assistência judiciária gratuita exige comprovação efetiva da insuficiência de recursos, conforme determina o art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 5.A documentação juntada pela agravante revela que ela recebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. 6.A magistrada de primeiro grau já havia reduzido as custas em 50% e autorizado o parcelamento em seis parcelas, com base na Resolução GP 41/2019 do TJMA, medida que assegura o acesso à justiça de forma proporcional e razoável. 7.Ausência de elementos novos que infirmem a conclusão de que a agravante possui condições mínimas de arcar parcialmente com os encargos processuais. 8.Inexistência de interesse ministerial. Agravo interno prejudicado. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita exige comprovação objetiva de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 2. A redução proporcional de custas e o parcelamento, quando suficientes para assegurar o acesso à justiça, autorizam a manutenção do indeferimento da gratuidade integral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Ribamar Oliveira, em 22/05/2025, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito suspensivo ativo, visando reformar a decisão proferida em 03/12/2024 (Processo de origem, Id. 135860176), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, Dra. Odete Maria Pessoa Mota Trovão, que, nos autos da Ação sob o Procedimento Comum, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada n.º 0802596-42.2024.8.10.0061, ajuizada em 29/10/2024, em desfavor do Bradesco Vida e Previdência S/A, assim decidiu: "...Conforme anteriormente ressaltado, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida de forma modulada, abrangendo atos específicos ou todos os atos do processo, com a possibilidade de fixação de descontos percentuais sobre os valores devidos ou mesmo o parcelamento das custas, adequando o recolhimento à situação econômica do postulante. Da análise do caso concreto, observo que a autora possui capacidade financeira para pagar parte das custas processuais. Desse modo, INDEFRIRO o pedido de gratuidade da justiça, ao passo que DEFIRO a redução de 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais (art. 23, § 1º, da lei nº 12.193/2023), bem como o parcelamento em até 06 (seis) vezes, consoante determina o art. 23, § 2º, da lei nº 12.193/2023. Isto posto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas judiciais, conforme as determinações acima elencadas, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290, CPC). Após, voltem os autos conclusos". Em suas razões recursais contidas no Id. 45432621, aduz, em síntese, a parte agravante, que "...o Juízo de base indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita sem assentar fundamentos plausíveis que justificam a denegação do referido pedido. Desse modo, desrespeitou as regras previstas no art. 93, IX da CF e do art. 371 do CPC. 11. Percebe-se que, concessão vênia, equivocadamente e de forma inusitada, o juízo a quo não considerou à juntada do extrato bancário, da declaração de hipossuficiente, tampouco os demais elementos registrados nos autos , os quais revelam a inexistência de recurso financeiro suficiente para fazer frente às despesas processuais , desrespeitando, portanto, o espírito das regras que regulam o instituto da justiça gratuita e, também, do uníssono entendimento das jurisprudências pátrias". Aduz mais, que "...CONSOANTE EXTRATO BANCÁRIO DE SUA APOSENTADORIA EM ANEXO, APÓS DEDUZIDAS AS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS, O AGRAVANTE FICA APENAS COM O MODICO VALOR DE R$ 820,21 (OITOCENTOS E SETENTA REAIS, VINTE E UM CENTAVOS), O QUAL SEMPRE É UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE TODAS SUAS DESPESAS (...) DESTA MANEIRA, RETIRAR INESPERADAMENTE QUALQUER VALOR DA CONTA-BENEFÍCIO DA AGRAVANTE PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, AINDA QUE DE FORMA PARCELADA, CERTAMENTE TEM O CONDÃO DE AGRAVAR AINDA MAIS SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA, RESULTANDO CLARAMENTE EM UM ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE". Com esses argumentos, requer “...seja, preliminarmente, atribuído ao presente recurso efeito suspensivo ativo, de modo que seja dado o regular andamento no feito da ação ordinária independente do pagamento de custas. Requer, por fim, seja dado provimento no presente recurso para, reformando a decisão censurada, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante". Já no Id. 45652485, consta decisão desta Relatoria, proferida em 06/06/2025, nos seguintes termos: “...Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido efeito ativo, até ulterior deliberação, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.” A parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 04/07/2025. A parte recorrente, insatisfeita com a decisão de indeferimento do pleito de efeito suspensivo ativo, interpôs agravo interno (Id.46153622), pugnando, em suma: “…a) Seja o presente recurso de Agravo Interno colocado em mesa para julgamento colegiado, conhecendo-se e dando-lhe provimento, a fim de reformar a decisão monocrática proferida , reconhecendo-se o estado de hipossuficiência da Agravante , e, por consequência, deferindo-se integralmente os efeitos da justiça gratuita, para que seja garantido o regular prosseguimento do feito originário sem o recolhimento de custas processuais." A parte recorrida, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 15/10/2025. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. (Id. 48479667). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte recorrente, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação ao argumento de que, em janeiro de 2022, o Bradesco Vida e Previdência realizou descontos mensais em sua conta-benefício referentes a serviços não contratados. Diante disso, além de indenização por danos materiais e morais, requereu os benefícios da justiça gratuita, obtendo deferimento parcial, com redução de 50% das custas e autorização para pagamento parcelado em seis vezes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não ser mantida a decisão que determinou a redução e o parcelamento das custas processuais. A Juíza de
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão agravada.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.