Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE LIGAÇÃO NOVA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação da concessionária de energia, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e astreintes devido à demora excessiva e injustificada na realização de ligação nova de energia elétrica em imóvel residencial de consumidor, cuja família incluía filho com paralisia cerebral dependente de aparelhos elétricos. II. Questão em discussão. 2. As questões controvertidas no presente recurso consistem em analisar: a) a regularidade da conduta da concessionária, que alega a complexidade da obra (necessidade de expansão da rede) como justificativa para a demora de quase dois anos na efetivação da ligação nova; b) a configuração de dano moral indenizável em decorrência da falha na prestação do serviço essencial, ou se o evento se caracteriza como mero aborrecimento; c) a proporcionalidade e razoabilidade do valor consolidado a título de astreintes, bem como a possibilidade de sua redução; d) a adequação do termo inicial para a incidência de juros de mora sobre a condenação por danos morais. III. Razões de decidir. 3. A relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o usuário final é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do regime da responsabilidade civil objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade, conforme os arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária somente se exime do dever de indenizar se comprovar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso. A demora de quase dois anos para a realização de uma ligação nova, mesmo diante da necessidade de expansão da rede, ultrapassa todos os prazos regulamentares e razoáveis, configurando falha grave na prestação de um serviço público essencial. 4. A privação prolongada e injustificada de serviço essencial como a energia elétrica, indispensável à vida digna e moderna, sobretudo em um contexto de especial vulnerabilidade do consumidor, que necessitava do serviço para a manutenção da saúde de seu filho com paralisia cerebral, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente do próprio fato. O valor da indenização, fixado em R$ 2.000,00, mostra-se extremamente módico diante da gravidade da ofensa e do longo período de espera, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, mas em uma compensação mínima pela lesão a direitos da personalidade. 5. As astreintes, ou multa cominatória, possuem natureza coercitiva e visam garantir a efetividade da tutela jurisdicional, não se confundindo com perdas e danos. O valor de R$ 5.000,00, consolidado em sentença, já representa uma redução substancial do montante que seria devido pela aplicação literal da multa horária, demonstrando que o juízo de primeiro grau exerceu a faculdade prevista no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, ponderando a complexidade da obrigação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A pretensão de nova minoração ou de limitação ao valor do dano moral não encontra amparo legal e esvaziaria o caráter coercitivo da medida. 6. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito (falha na prestação do serviço), os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento do valor definitivo, nos termos da Súmula 362 do mesmo Tribunal. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: "1. A demora excessiva e injustificada de concessionária de serviço público para efetivar a ligação nova de energia elétrica, serviço de natureza essencial, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, com responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A privação prolongada do fornecimento de energia elétrica, especialmente em situação de vulnerabilidade familiar comprovada, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, passível de compensação pecuniária. 3. As astreintes fixadas para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer podem ser revisadas para evitar excesso, conforme o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, mas seu valor final deve preservar o caráter coercitivo da medida, não estando adstrito ao valor da condenação principal. 4. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por dano moral incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ)."Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Arts. 1.003, § 5º, 1.021, 497, 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.