Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Penal e processo penal. Ação penal originária. Denúncia. Governador. Corrupção passiva. Lavagem de dinheiro. Procedência. I. Caso em exame 1. Ação penal em face de ex-Governador de Estado, pelos crimes de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, § 1º, I, § 2º, II e § 4º, da Lei n. 9.613/1998). II. Questão em discussão 2. Julgamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. Réu colaborador, que confessou os fatos narrados na denúncia. Documentos (atos administrativos, contratos, notas fiscais, cheques) e depoimentos comprovam a existência dos delitos e a respectiva autoria. 4. O denunciado, em razão da função de Governador do Estado de Mato Grosso, nos anos de 2010 a 2015, solicitou e recebeu vantagem indevida, e, em consequência, praticou atos de ofício infringindo dever funcional ao dispensar tratamento tributário e administrativo mais favorecido a pessoas jurídicas, incorrendo na prática do delito de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do CP). 5. Lavagem de dinheiro: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o recebimento da vantagem indevida por meio oculto não é mero exaurimento do crime antecedente, "desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos" (APn 989, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/2/2022). Foram empregados fraude, com a celebração de contrato de locação fictícia de máquinas; fragmentação de operações (smurfing) para evitar a comunicação automática e obrigatória, pela instituição financeira ao COAF, nos termos do art. 10, II, e 11, II, "a", da Lei n. 9.613/1998, e entrega de recursos em espécie. O denunciado ocultou e dissimulou a origem ilícita da vantagem indevida decorrente do delito anterior, convertendo-a em ativos lícitos e utilizando-a na atividade econômica, de forma reiterada, incorrendo na prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, § 1º, I, § 2º, II e § 4º, da Lei n. 9.613/1998). 6. As leis novas que dispõem sobre o acordo de colaboração premiada não se aplicam aos direitos e obrigações estabelecidos anteriormente a sua vigência. Por observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a lei nova não prejudica o ato jurídico perfeito. Eventualmente, as normas processuais que regem a convenção podem se aplicar desde logo, na forma do art. 2º do CPP. 7. Aplicação do benefício decorrente da colaboração premiada. Observância aos parâmetros do acordo, conforme entendimento jurisprudencial, ressalvada posição pessoal. Aplicação de perdão judicial (benefício não acordado) não recomendada pelas circunstâncias do caso concreto - ausência de primazia, posição de destaque na organização, não fornecimento de provas materiais, delitos graves, praticados, de forma reiterada, no primeiro escalão estadual, com o concurso de grupo econômico de grande poderio, elevada repercussão (art. 4º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 12.850/2013). Redução da pena privativa de liberdade em 2/3 (dois terços). 8. A atenuação pela confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) resta consumida, tendo em vista a aplicação mais benéfica ao réu do benefício da colaboração premiada. III. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: julgada procedente a denúncia. 10. Tese de julgamento: Denúncia julgada procedente, com condenação por corrupção passiva majorada e lavagem de dinheiro, em concurso material, aplicação de redução de 2/3 (dois terços) pela colaboração, regime inicial semiaberto diferenciado, multas, interdição de direitos e indenização mínima. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 197 e 387, IV; CP, arts. 33, § 2º, b; 47, I; 49, § 2º; 56; 59; 65, III, d; 69; 91, I; 317, caput e § 1º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, I, § 2º, II e § 4º; Lei nº 12.850/2013, art. 4º, caput, §§ 1º, 4º, 7-A, § 11 e § 16, III; Lei nº 12.850/2013, art. 4º, § 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.05.2018; STF, HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 27.08.2015; STF, Pet 7.074 QO, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 29.06.2017; STF, HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.03.2025; STJ, APn 989, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16.02.2022; STJ, APn 869/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 19.11.2025; STJ, APn 965/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 11.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.786.891/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.09.2020; STJ, REsp 1.852.049, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 897.411, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Red. p/ Acórdão Min. Daniela Teixeira, j. 20.05.2025.
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