Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO POR DOLO. RECONHECIMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL E TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer para compelir os réus à transferência de propriedade de veículo alienado em decorrência de contrato de permuta de imóvel, reconhecendo, ainda, a nulidade da negociação e a má-fé da autora. A sentença também revogou o benefício da justiça gratuita concedido à apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válida a sentença que julgou improcedente o pedido da autora, diante da rescisão contratual reconhecida em ação conexa; (ii) saber se houve nulidade na decretação da revelia da autora por ausência de contestação; (iii) saber se é cabível a revogação da gratuidade de justiça; e (iv) saber se seria necessária a inclusão de litisconsorte passiva na demanda, diante de eventual co-participação no negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença encontra respaldo no conjunto probatório, demonstrando vício de consentimento e ausência de comprovação da titularidade do imóvel negociado pela apelante. 4. A decretação da revelia observou a citação válida e a ausência de resposta no prazo legal, conforme previsto no CPC/2015, art. 344, não configurando cerceamento de defesa. 5. A exclusão de litisconsorte passiva não compromete a eficácia da decisão, dada a inexistência de vínculo jurídico formal comprovado com o contrato. 6. A documentação apresentada em grau recursal revela a hipossuficiência da apelante, justificando o restabelecimento do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, para restabelecer o benefício da justiça gratuita à apelante. No mais, mantém-se a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. A ausência de contestação no prazo legal, mesmo após a citação válida e o comparecimento à audiência, atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC/2015. 2. A rescisão de contrato por vício de consentimento e ausência de titularidade sobre o bem negociado configura má-fé contratual e justifica o reconhecimento da nulidade do negócio. 3. A hipossuficiência econômica pode ser demonstrada por documentos apresentados em grau recursal, sendo legítimo o restabelecimento da justiça gratuita quando evidenciada. 4. A ausência de litisconsórcio passivo não implica nulidade da decisão quando não demonstrada a necessidade jurídica de sua formação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 100, 282, §2º, 335, I, 344 e 145; CC/2002, arts. 104 e 145. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25; STJ, Súmula 362; TJGO, RI nº 5767133-45.2023.8.09.0051, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal, j. 01.04.2024, DJ 15.08.2024.
à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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