Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 12 MESES. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. A alegação de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11. 4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário . 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “DUPLO INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PRAZO DE CARÊNCIA E PRAZO DE FIDELIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS LIMITES DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA LEALDADE E DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE INICIATIVA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE PRAZOS DE CARÊNCIA SUPERIORES A 12 MESES QUE ENCONTRA OBSTÁCULO NO REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 316/02 EXPEDIDA PELA ANATEL. ARTIGO 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASTREINTES FIXADAS EM OBSERVÂNCIA À MAGNITUDE DO INTERESSE EM JOGO (NATUREZA COLETIVA), BEM COMO AO PORTE DAS EMPRESAS DO SETOR DE TELEFONIA ENVOLVIDAS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A SEREM INDENIZADOS. CONDUTA ILÍCITA QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO EVIDENTE AO CONSUMIDOR PELAS CARACTERÍSTICAS DA MANOBRA EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE DANO INDIVIDUAL DO CONSUMIDOR A SER RESSARCIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 18 DA LEI Nº 7347/85. ISENÇÃO LEGAL QUE NÃO SE ESTENDE ÀS RÉS. CESSAÇÃO DA SUSPENSIVIDADE CONCEDIDA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS”. 7. Segundo agravo regimental a que se nega provimento.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Luiz Fux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.