Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE DE CONSUMO. MORTE POR ELETROPLESSÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGOS 88 E 101, INCISO II, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA contra decisão interlocutória que, em sede de saneamento e organização do processo, indeferiu os pleitos de denunciação da lide e de chamamento ao processo da seguradora Allianz Seguros S.A. A demanda indenizatória originária fundamenta-se no óbito do esposo da parte agravada, vítima de descarga elétrica fatal oriunda de fio de alta tensão da rede de distribuição da concessionária recorrente. O juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento na natureza consumerista da relação e na necessidade de preservar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, ressalvando o direito de regresso da ré por via autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a admissibilidade da denunciação da lide à seguradora em ações indenizatórias fundamentadas em acidente de consumo; e (ii) estabelecer se o chamamento ao processo da seguradora, previsto no artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito subjetivo do fornecedor ou prerrogativa exclusiva do consumidor, avaliando-se a viabilidade de sua imposição forçada quando o magistrado constata potencial prejuízo à marcha processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Enquadramento inequívoco da demanda no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, figurando a vítima do acidente elétrico como consumidor por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do referido diploma, o que atrai a aplicação integral do regime protetivo e das restrições processuais específicas do microssistema consumerista. 4. Incidência da vedação expressa contida no artigo 88 do CDC, que proíbe a denunciação da lide nas ações que versem sobre a responsabilidade pelo fato do serviço. A norma visa privilegiar o princípio da celeridade processual, impedindo que a satisfação do direito à reparação seja retardada pela introdução de lides secundárias e discussões contratuais complexas atinentes ao vínculo securitário da fornecedora. 5. Interpretação teleológica do artigo 101, inciso II, do CDC, o qual prevê o chamamento ao processo do segurador como um mecanismo de facilitação da defesa do consumidor, destinado a ampliar a garantia patrimonial da execução. O fornecedor não detém legitimidade para invocar tal instituto de forma forçada contra o interesse da vítima ou em detrimento da rapidez procedimental, sob pena de desvirtuamento da ratio legis. 6. Alinhamento à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reafirmam a inadmissibilidade de intervenções de terceiros que importem em dilação probatória indevida e prejuízo à parte vulnerável, garantindo-se ao fornecedor o exercício do direito de regresso em processo autônomo, conforme autoriza o artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte em casos análogos envolvendo a mesma concessionária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais: Código de Defesa do Consumidor, artigos 14, 17, 88 e 101, inciso II; Código de Processo Civil, artigos 125, inciso II e § 1º, e 1.015, inciso IX. Jurisprudência: STJ, REsp nº 1.165.279/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.05.2012, DJe 28.05.2012; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8004996-16.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8069500-65.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 11.03.2025. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento n.° 8014330-40.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Agravada MAGDA DA SILVA MOTA FRANCISCO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Roberto Maynard Frank
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.